-
A resolução n◦ 14/98 do
CONTRAN foi acrescida
pelas resoluções nº 34/98, 43/98, 87/99 e 44/98, 46/98, 129/01 e alterada pelas
Resoluções 87, 228 e 259, mas ainda encontra-se em vigor.
Essa resolução estabelece os
equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras
providências.
De acordo com o
item 22 do inciso I do o art. 1◦ da resolução n◦ 14/98 do CONTRAN, para
circular em vias públicas, os veículos automotores e os ônibus elétricos
deverão estar dotados, além de outros equipamentos obrigatórios, de cinto de
segurança para todos os ocupantes do veículo, ou seja, não existe exceção,
logo, o item I está errado.
De acordo com o inciso
III do art. 6º da resolução n◦ 14/98 do CONTRAN, os veículos automotores
produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados, além de
outros equipamentos obrigatórios, de encosto de cabeça, em todos os assentos
dos automóveis, exceto nos assentos centrais. Assim, o item II está correto.
Portanto, o item
I está errado e o item II está certo.
Resposta: D
-
LETRA D
CTB
Art. 105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
-
Equipamentos Obrigatórios (CTB).
Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.
Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.
Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).
Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
-
letra D
CTB
Art. 105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.
-
Moto tem encosto de cabeça????
-
Então de acordo com essa Questão as motos também tem encosto de Cabeça???Mal formulada.
-
enconsto de cabeça no carro tem um exceção que é no meio.
-
Gabarito: D
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
-
Vai uma dica pra quem estuda legislação de trânsito: não tentem ver lógica ou um português correto nessa disciplina, apenas tente se ater a letra da lei. A sua vaga no concurso agradece!
-
Para min as duas estão incorretas.
I. NÃO SE EXIGIRÁ CINTO DE SEGURANÇA para passageiros de Ônibus e Microônibus fabricados ate 01 de janeiro de 1999. NÃO SE EXIGIRÁ CINTO DE SEGURANÇA para os veículos destinados ao transporte de passageiros em percurso que seja permitido viajar em pé.
II. Para veículos esportivos e do tipo 2+2 é facultativo o uso de encosto de cabeça nos bancos traseiros.
-
questão mal formulada.
-
Já vi questões em bancas que a alternativa II estaria errada.
-
o concurseiro, nobres colegas, é o cara que há muito decidiu parar de questionar os "porquês" das leis e simplesmente concorrer para assumir um cargo público porque ele/ela entendeu que sua vida, apesar das imperfeições à serviço do sistema, será melhor assim.
-
Pessoal eu sei que não tem lógica o inciso III do artigo 105, porém está na lei e as banca combram o que tem na letra da lei. Como a questão não citou nem uma resolução, o item II está correto.
Art. 105.
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
-
Galera existe sim uma lógica. Quando a banca cita:
Todos... segundo as normas de(a)...
Tem gente batendo cabeça querendo anular questão.
O CONTRAM não normatiza uso de encosto de cabeça p moto.
-
Errei por causa da expressão, TODO veículo automotor. Moto é automotor, alguém pode explicar ?