Art. 3º - São atribuições do Integrante Demandante definir, sempre que possível e necessáiro, os requisitos:
I - de negócio, que independem de características tecnológicas, bem cmoo os aspectos funcionais da STIC, limitados àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades reais do órgão;
II - de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, número de participantes, carga horária, materiais didáticos, entre outros pertinentes;
III - legais, que definem as normas com as quais a STIC deverá estar em conformidade;
IV - de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços complementares, tais como de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva da solução;
V - temporais, que definem os prazos de entrega dos bens e/ou do início e encerramento dos serviços a serem contratados;
VI - de segurança da informação, juntamente com o Integrante Técnico; e
VII - sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução deverá atender para estar em conformidade com os costumes, os idiomas e o meio ambiente, entre outros pertinentes.
As outras são atribuições do integrante técnico:
"Art. 4º São atribuições do Integrante Técnico especificar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º, sempre que possível e necessário, os seguintes requisitos tecnológicos, entre outros pertinentes:
I – de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade e de acessibilidade, linguagens de programação e interfaces;
II – do projeto de implantação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação que definem, inclusive, a disponibilização da solução em ambiente de produção;
III – de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas na contratação;
IV – de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos, os perfis dos instrutores e o conteúdo técnico;"