A - Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a
integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais
para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede).
B - Art. 27.
3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as
recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
D - Art. 27
7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de
coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.
E - Art. 27
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no
cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo