SóProvas


ID
2105488
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas hipóteses em que a Administração pública pretender realizar compras para atender a interesse público específico, ela deve, considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    a) Art. 14. Deverá ter a correspondente previsão de recursos orçamentários.

     

    b) Art. 15, IV. Pode dividir em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

     

    c) Art. 15, II. As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços.

     

    d) Art 15, II e §4°. As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços e a Administração não é obrigada a firmar as contratações que daquele sistema advierem.

     

    e) Art. 15. É obrigatória a observância das condições de manutenção, assistência técnica e garantia dos produtos.

     

     

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    "Se você não for atrás do que quer, nunca vai ter. Se você não der um passo à frente, nunca sairá do lugar."

  • LETRA C

     

    Explicando o princípio da padronização da letra E

     

    Conforme os ensinamentos de Diógenes Gasparini sobre o princípio da padronização:

    Padronização quer dizer a adoção de um stander, standart, modelo [...] Assim deve a entidade compradora, em todos os processo para aquisição de bens, observar as regras básicas que levam a adoção de um stander, de um padrão que, vantajosamente, possa satisfazer as necessidades das atividades que estão a seu cargo.

    Standard traduzido para o português é: padrão, ou seja, Principio da Padronização.

  • A) ERRADA :Primeira parte CERTA :  Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; Segunda parte ERRADA :Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    B) ERRADA: - Art 15: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;Trata-se do parcelamento do objeto da licitação, de forma a ampliar a competitividade e a economicidade (ver art. 23, §1º).

    C) CERTA : Art. 15, II. As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços.

    D) ERRADA :a existência de uma ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida; porém, o fornecedor registrado terá preferência em igualdade de condições.

    E)ERRADA: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

     

  • Qual a diferença entre "subdividir em parcelas" e "fracionamento de despesas"?

    Grato

  • Art. 15, II. As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços.

    letra C

    #RumoPosse

  • Vinicius Gabriel.

    A subdivisão em parcelas refere-se ao art.15. As compras, sempre que possível, deverão:

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

    Aplica-se para a compra de materias de natureza divisível, ou seja, podem ser adquiridos separadamente. Neste caso, o agrupamento de diversos gêneros ou tipos de produtos sem motivo justificável, dificulta a participação de fabricantes e traz a perda da economicidade na aquisição.

     

    Já o fracionamento de despesas refere-se ao § 5° do art. 23 -  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   

    Neste caso o administrador abre várias licitações de valores menores para adquirir uma obra / serviço que deveria ser licitada em um único procedimento. Ele tenta evitar, entre outras coisas, a modalidade de licitação mais rigorosa (a concorrência por ex.).

     

    Fonte: Manual básico de licitação e 8666

    Bons estudos

  • ART 15 II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Essa é Fácil. #rumoaposse Letra CCCCC

     

     

     

     

  • Das Compras


    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

     

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;


    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;


    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (compras governamentais devem ser eficientes e realizadas nas condições de mercado);


    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (parcelamento do objeto da licitação, de forma a ampliar a competitividade e a economicidade);


    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

     

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.


    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:


    I - seleção feita mediante concorrência;


    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;


    III - validade do registro não superior a um ano.


    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.


    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.


    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.


    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:


    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca (admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável);


    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;


    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.


    § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite (R$ 80.000,00), deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
     

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    b) ERRADO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    c) CERTO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    d) ERRADO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços; § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    e) ERRADO: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

  • GABARITO: LETRA C

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:         

     

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.