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Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
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O erro da II está em incluir a mudança de nível de classificação: (Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional)
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ITEM I (FALSO) , Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está
condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
ITEM II ( FALSO), Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional
ITEM III ( FALSO ), Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito
Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses
de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
ITEM IV ( VERDADEIRO ), Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
gabarito letra D.
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Errei por falta de atenção na primeira, e não conhecimento da resposta da letra D.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.091
ART. 10 § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
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I. A lei não fala em pós-graduação, somente em Mestrado e Doutorado.
Art 10, §7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado fvorável na avaliação de desempenho.
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George Gadelha, Mestrado e dourado são Pós-graduações!
I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho.
II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento.
III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício.
IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula. Correto
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O Art.10 não cai na prova, DESPENCA.
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FIQUE LENDO APENAS 1 HAHAHA ACERTEI, CANSADO DEMAIS JÁ.
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A partir de 1 de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. FALSO
Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. FALSO
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício. FALSO
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula.
Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)