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ID
2106271
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei nº 11.091/2005, analise os itens seguintes em V (verdadeiros) ou F (falsos).
I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho.
II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento.
III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício.
IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula.
Está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício

  • O erro da II está em incluir a mudança de nível de classificação: (Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional)

  •  ITEM I  (FALSO) ,  Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está
    condicionada
    ao resultado favorável na avaliação de desempenho.   

     

     

    ITEM II ( FALSO),  Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
    nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
    Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional
     

     

    ITEM III ( FALSO ), Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito
    Profissional na Carreira
    , de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses
    de efetivo exercício
    . (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
     

     

    ITEM IV ( VERDADEIRO ), Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
    cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
    em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
    nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
    aula.
    (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

     

    gabarito letra D.
     

  • Errei por falta de atenção na primeira, e não conhecimento da resposta da letra D. 

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.091

    ART. 10 § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

  • I. A lei não fala em pós-graduação, somente em Mestrado e Doutorado.

    Art 10, §7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado fvorável na avaliação de desempenho.

     

     

  • George Gadelha, Mestrado e dourado são Pós-graduações!

    I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho.

    II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento.

    III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício.

     

    IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula. Correto

  • O Art.10 não cai na prova, DESPENCA. 

  • FIQUE LENDO APENAS 1 HAHAHA ACERTEI, CANSADO DEMAIS JÁ.

  •  A partir de 1 de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 

  •  I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. FALSO

    Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.  

    II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. FALSO

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício. FALSO

    Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

    IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula.

    Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)