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                                Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício 
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                                O erro da II está em incluir a mudança de nível de classificação: (Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional) 
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                                 ITEM I  (FALSO) ,  Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está
 condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
     ITEM II ( FALSO),  Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
 nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
 Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional
 
   ITEM III ( FALSO ), Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito
 Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses
 de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
 
   ITEM IV ( VERDADEIRO ), Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
 cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
 em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
 nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
 aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
   gabarito letra D.
 
 
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                                Errei por falta de atenção na primeira, e não conhecimento da resposta da letra D.  
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                                LETRA D CORRETA  LEI 11.091 ART. 10 § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. 
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                                I. A lei não fala em pós-graduação, somente em Mestrado e Doutorado. Art 10, §7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado fvorável na avaliação de desempenho.     
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                                George Gadelha, Mestrado e dourado são Pós-graduações! I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício.   IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula. Correto 
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                                O Art.10 não cai na prova, DESPENCA.  
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                                FIQUE LENDO APENAS 1 HAHAHA ACERTEI, CANSADO DEMAIS JÁ.  
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                                 A partir de 1 de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.    
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                                 I. A liberação do servidor para a realização de cursos de pós-graduação não está condicionada à sua avaliação de desempenho. FALSO   Art. 10. § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.     II. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela mudança de nível de classificação, de nível de capacitação e de padrão de vencimento. FALSO   Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.   III. O interstício para a Progressão por Mérito Profissional é, a partir de 2008, de vinte e quatro meses de efetivo exercício. FALSO   Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.   IV. Para fins de Progressão por Capacitação Profissional, é vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a vinte horas-aula.   Art. 10. § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)