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GABARITO: letra B
I. ERRADA:
" Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
[...]
b) julgamento das propostas; "
II. CORRETA: mesmo artigo e inciso da anterior, alínea f.
III. ERRADA: mesmo artigo e inciso das anteriores, alínea d.
IV. CORRETA: mesmo artigo das anteriores, inciso III.
V. ERRADA: art. 109, § 6°: "Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3° deste artigo serão de dois dias úteis."
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Gabarito (B)
L8.666/93 - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Corriqueiramente as bancas cobram esse parágrafo segundo:
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Resumindo:
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
( Peguei esse comentário de outra questão, do nosso colega Elvis ✔, achei muito bom compartilhar )
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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* VERMELHO: onde está o erro; AZUL: correção.
I. Do ato administrativo que julga as propostas cabe recurso no prazo de dez dias úteis- 5 dias úteis (e 2 no Convite), com efeito suspensivo obrigatório
II. Do ato administrativo que aplica as penas de advertência, suspensão temporária ou multa, cabe recurso no prazo de cinco dias úteis.
III. Do ato administrativo que anula ou revoga a licitação, não é cabível recurso administrativo. - é cabível, sim, no prazo de 5 dias úteis, com efeito suspensivo facultativo.
IV. Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis.
V. Na modalidade de carta-convite, o prazo para recursos e representações é de três dias úteis - Convite: 2 dias úteis.
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Odeio prazos
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IV. Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis.
Nem todos os atos, né. Pedido de reconsideração é só pra declaração de inidoneidade e suspensão pra licitar.
Mas vamos lá que temos que marcar a 'menos errada', né.
Gabarito: B