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ID
2106796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Obra cujo valor de referência constante do projeto básico seja de R$ 650.000,00 deve ser licitada, conforme disposto na Lei n.º 8.666/1993, por

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Lei 8.666/93, Art. 23:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:        

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);     

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);     

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);       

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);      

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).       

  • Quem pode MAIS, pode MENOS.

  • LETRA D

     

    Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a

    concorrência.          -------------> Quem pode mais, pode menos.

     

     

    OBRAS/SERVIÇOS:

     

    Concorrência --> acima de R$ 1.500.000

    Tomada de Preços  -->até R$ 1.500.000

    Convite --> até R$ 150.000

     

    AQUISIÇÃO/COMPRAS:

     

    Concorrência --> acima de R$ 650.000

    Tomada de Preços --> até R$ 650.000

    Convite --> até R$ 80.000

     

  • Atenção:

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Vigência

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

     

    Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.