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LETRA D
Lei 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação:
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IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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é impossivel decorar toda a lei...
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Mais uma questão retrógrada, que não exige o mínimo de raciocínio jurídico inerente ao cargo.
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Você sabe que é 180 dias ! "Maaaaaas" ai vem o CESPE e pergunta: do início da emergência ou do início da ordem de serviço ?
Resposta: letra D
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IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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BRENO CAMPBELL DE AZEVEDO, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK PENSEI A MERMA COUSA... CESPE FDP
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Gabarito : D
Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Durante período de chuvas excepcionais, caiu a única ponte que dava acesso a determinada cidade. O órgão responsável pela manutenção da ponte, com o intuito de garantir o fluxo de pessoas e bens àquela cidade, contratou emergencialmente, por dispensa de licitação, empresa para a execução da obra de reconstrução da ponte. No entanto, na região afetada pelas chuvas, havia diversas empresas construtoras em condições de executar a obra. Considerando-se essa situação hipotética e o disposto na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que a obra deverá ser executada no prazo máximo de 180 dias, a contar do início da ocorrência da situação de emergência.