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Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
letra A: Art. 22, I
letra B: Art. 22, III
letra C: Art. 22, II
letra D: Art. 22, IV
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A Letra E é nosso gabarito pois traz uma competência do PLano de Desenvolvimento de cada IF e não uma competência especial da CNSPC.
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; C
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;C
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; C
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.C
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; E
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Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao
Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do
Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
progressão, capacitação e avaliação de desempenho; ( LETRA A )
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira; ( LETRA C )
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme
inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; ( LETRA B )
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação
dos órgãos competentes. ( LETRA D ),
gabarito letra E.
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Gabarito LETRA E (Não consta no rol de atribuições da Comissão);
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; (LETRA A)
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira; (LETRA C)
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e (LETRA B)
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. (LETRA D)