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ID
2107480
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no texto mais recente da Lei n° 11.091/2005, cabe, de forma especial, à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreiras, dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o exercício de certas atribuições, exceto

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

            § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

     

     Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

     

    letra A: Art. 22, I

    letra B: Art. 22, III

    letra C: Art. 22, II

    letra D: Art. 22, IV

  • A Letra E é nosso gabarito pois traz uma competência do PLano de Desenvolvimento de cada IF e não uma competência especial da CNSPC.

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

            I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; C

            II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;C

            III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; C

            IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.C

    Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

            § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

            I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição; E


  • Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao
    Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do
    Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

     

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
    progressão, capacitação e avaliação de desempenho; ( LETRA A ) 

     

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira; ( LETRA C )

     

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme
    inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei;  ( LETRA B )

     

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação
    dos órgãos competentes. ( LETRA D ),

     

    gabarito letra E.
     

  • Gabarito LETRA E (Não consta no rol de atribuições da Comissão);

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; (LETRA A)

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira; (LETRA C)

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e (LETRA B)

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. (LETRA D)