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Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008);
GABARITO LETRA D.
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LETRA D CORRETA
LEI 11.091
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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Gabarito: D
Comentários:
Há apenas duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira, e sendo objetivo para fins de prova, observe abaixo:
1. Progressão por Capacitação Profissional: Interstício de 18 meses da mudança do mesmo cargo e nível de classificação;
2. Progressão por Mérito Profissional: Atualmente, 18 meses de efetivo exercício. (antes de 2008 era 2 anos)
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Eu conhecia o texto do Art. 10-A, porém o comando faz referência ao parágrafo 2°, do art. n° 10, da Lei n° 11.091/2005. A questão induziu ao erro. Seria mais fácil a questão, caso a gente desconhecesse o enunciado e cada artigo.
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Concordo com o Júnior.
Apesar do art. n° 10-A estar expresso que ele também refere-se parágrafo 2°, do art. n° 10, como segue:
"Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício."
Porém, vale dizer que o art. 10-A também condiciona a data de 1º de maio de 2008, porém a questão não condiciona, portanto, eu entendo que a resposta correta da questão deveria ser letra E. Porém,
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Segundo a Lei n° 11.091/2005:
Art. 10, § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Então a resposta seria 24 meses (letra "D")? Nããoooo! Em 2008 isso mudou. Vejamos:
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Típica (perdoem-me pela palavra) "cagada legislativa". Ao invés de reformarem a redação do parágrafo 2º, art. 10, criaram um artigo abaixo, sendo o assunto tratado duas vezes e causando confusão em que lê.
Portanto, gabarito letra "E".