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ID
2107483
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O interstício para a progressão por mérito profissional para o padrão de vencimento imediatamente subsequente na Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o parágrafo 2°, do art. n° 10, da Lei n° 11.091/2005, texto corrente, será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

  • Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008);

     

    GABARITO LETRA D.
     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 11.091

    Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 

  • GabaritoD

     

     

     

    Comentários

     

     

    Há apenas duas formas de desenvolvimento do servidor na carreira, e sendo objetivo para fins de prova, observe abaixo:

     

     

     

                   1.   Progressão por Capacitação ProfissionalInterstício de 18 meses da mudança do mesmo cargo e nível de classificação;

     

     

                   2.   Progressão por Mérito Profissional: Atualmente, 18 meses de efetivo exercício. (antes de 2008 era 2 anos)

  • Eu conhecia o texto do Art. 10-A, porém o comando faz referência ao parágrafo 2°, do art. n° 10, da Lei n° 11.091/2005. A questão induziu ao erro. Seria mais fácil a questão, caso a gente desconhecesse o enunciado e cada artigo.

  • Concordo com o Júnior.

    Apesar do art. n° 10-A estar expresso que ele também refere-se parágrafo 2°, do art. n° 10, como segue:

    "Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício."

    Porém, vale dizer que o art. 10-A também condiciona a data de 1º de maio de 2008, porém a questão não condiciona, portanto, eu entendo que a resposta correta da questão deveria ser letra E. Porém,

  • Segundo a Lei n° 11.091/2005:

     Art. 10, § 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Então a resposta seria 24 meses (letra "D")? Nããoooo! Em 2008 isso mudou. Vejamos:

     Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

    Típica (perdoem-me pela palavra) "cagada legislativa". Ao invés de reformarem a redação do parágrafo 2º, art. 10, criaram um artigo abaixo, sendo o assunto tratado duas vezes e causando confusão em que lê.

    Portanto, gabarito letra "E".