SóProvas


ID
210835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando a organização, a estrutura e os princípios que
orientam as atribuições do Ministério Público da União (MPU),
julgue os itens a seguir.

Pelo princípio da indivisibilidade, há possibilidade de um procurador substituir outro no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Hum... Essa é uma das questões que precisam ser anuladas, ou trocado seu gabarito para correto.

    O segundo princípio institucional do Ministério Público é o da indivisibilidade, que na lição de Mazzilli
    significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, sem solução de
    continuidade das funções institucionais, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida em lei.”

     

     

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da Banca:  O item está CERTO. Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei.

    Bons estudos!

  • uma vez me contaram que era por causa do principio do PROMOTOR NATURAL e nao pelo princípio da indivisibilidade...:(
  • Este princípio é uma decorência do princípio da unidade. O princípio da unidade vem estabelecer que os membros do MP não estão vinculados ao processos nos quais atuam, podendo ser substituídos por outros membros, desde que do mesmo ramo do MP. Caso um determinado membro do MP, esteja funcionando em um certro processo, será ele substituído por um colega do mesmo MP, sem que haja qualquer problema de solução de continuidade na atuação Ministerial, naquele dado processo.
  • Fonte do CESPE
    Unidade 
    significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem  ser substituídos  uns pelos  outros,  não arbitrariamente,  mas segundo  a forma  estabelecida na  lei.  Nesse sentido,  não  há  unidade  e  indivisibilidade entre  os  membros  dos Ministérios  Públicos  diversos;  só  há  dentro  de  cada  Ministério Público, e assim mesmo dentro dos limites da lei.
    Introdução ao Ministério Público, p. 64, Saraiva, 2002.
  • Os princípios institucionais do MP estão previstos no art. 127, § 1º da CF, são eles: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

    Unidade: A despeito do MPU dividir-se em vários ramos, os seus membros integram um só órgão, todos seus membros agindo individualmente visando ao atendimento das finalidades do Ministério Público como um todo.
    O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
    Por fim, o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer ilegalidade.

  • O princípio do promotor natural não conflita com o princípio da indivisibilidade ?
  • Pelo que li em julgados do Supremo, o Princípio do Promotor Natural não tem natureza constitucional, não se fazendo a analogia ao princípio do Juiz Natural previsto no artigo 5º da CRFB/88.

    O principio do promotor natural decorre da inamovibilidade e a indenpendência funcional do MP, garantindo que o membro atue sem sofrer pressões, e possa agir de acordo com seu convencimento, dependendo do caso, e também para evitar a figura do promotor ad hoc. 

    Não teria como ferir a indivisibilidade porque esta deriva do principio da unidade do MP, que como um corpo só, não vinculam os seus membros à processos, podendo ocorrer a substituição, desde que previamente.

    HC 103038 / PA - PARÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  11/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: Habeas Corpus. Violação do Princípio do Promotor Natural. Inocorrência. Prévia designação de promotor de justiça com o expresso consentimento do promotor titular, conforme dispõem os artigos 10, inc. IX, alínea ‘f’, e 24 da Lei nº 8.625/93. Ordem denegada. O postulado do Promotor Natural “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (HC 102.147/GO, rel. min. Celso de Mello, DJe nº 22 de 02.02.2011). No caso, a designação prévia e motivada de um promotor para atuar na sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel do Pará se deu em virtude de justificada solicitação do promotor titular daquela localidade, tudo em estrita observância aos artigos 10, inc. IX, alínea “f”, parte final, e 24, ambos da Lei nº 8.625/93. Ademais, o promotordesignado já havia atuado no feito quando do exercício de suas atribuições na Promotoria de Justiça da referida comarca. Ordem denegada.


  • A questão apresenta a descrição na íntegra do princípio da indivisibilidade: o membro do MP pode ser substituido no curso do processo sem que haja nulidade do mesmo. Já que a instituição não se divide em seus membros. Ou seja, cada membro do MP representa a instituição MP.

    Já o princípio do promotor natural tem três posições doutrinárias diferentes:
    1. a que o considera INEXISTENTE (minoria), já que ele contraria o princípio da indivisibilidade.
    2. a que o considera EXISTENTE, numa vertente RADICAL: neste caso aplica-se igualmente ao princípio do juiz natural, em que o juiz não pode ser substituido em hipótese alguma (salvo em casos extremos e excepcionais).
    3. a que o considera EXISTENTE, numa vertente MODERADA (aceita pela maioria e, inclusive, pelo STF desde 2011). Segundo esta vertente, o membro do MP não pode ser substituido "arbitrariamente" e nem por "designações causuísticas" (promotor ad hoc).

    A CESPE adota a vertente moderada, assim como a maioria.

    Que a força esteja conosco!!!
  • Tanto o princípio da unidade quanto o da indivisibilidade devem ser analisados em cada ramo do MPU (MPF, MPT, MPM, e MPDFT). Por exemplo: os membros do MPF integram uma só instituição, sob a direção de um procurador geral, assim como só podem ser substituídos por membros do MPF); os membros do MPT integram uma só instituição, sob a direção de um procurador geral, assim como só podem ser substituídos por membros do MPT), e assim sucessivamente.
    “o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável” (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.08.92, Plenário, DJ de 1.º.07.93).
  • O princípio da INDIVISIBILLIDADE é uma decorrência do princípio da UNIDADE, ou seja, existe a INDIVISIBILADADE , por que há UNIDADE !!!!!
  • O princípio da INDIVISIBILIDADE trata-se da não identidade física do promotor. Significa que a pessoa do promotor não é vinculada aos processos em que atua, o que possibilita a sua substituição por outro em casos de férias, aposentadoria ou afastamentos, sem qualquer tipo de prejuízo para o processo, uma vez que, nos termos do princípio da UNIDADE, o MP é um órgão só - subdividido em ramos específicos -, e a manifestação de seus membros representa a manifestação do próprio órgão.
  • ITEM CORRETO

    Princípio da Indivisibilidade:

    Pelo princípio da indivisibilidade, os membros do MP (do mesmo ramo) podem se substituir uns aos outros, sem qualquer impedimento. Na verdade, esse princípio deriva do princípio da unidade, pois tira seu fundamento daquele.

    Explicando melhor:

    O membro do MP é apenas o meio utilizado para a materialização da vontade do MP.
    Quando o MP ajuíza a ação penal pública, quem ajuíza a ação não é o membro tal, é o MP.
    O membro (Procurador da República, Procurador do Trabalho, etc.) apenas subscreve (assina) a petição, que representa a vontade daquele Ministério Público. Assim, quando houver necessidade de atuação do MP para a prática de algum ato processual, quem será intimado não será o membro que assinou a petição inicial da ação, mas o MP.

    Então, se um membro do MP que atua num caso “X” sair de férias, não há necessidade de se aguardar seu retorno. O processo tramitará normalmente e, caso haja necessidade da prática de algum ato pelo MP, o MP será intimado e o membro que estiver designado como substituto atuará.
  • Princípio da indivisibilidade:

    - O Ministério Público consiste em “um todo orgânico, não estando sujeito a rupturas ou fracionamento”

    - Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual
  • Então pode ser feita a substituição de um membro por outro dentro do mesmo ramo.
    E pode ser feita a substituição de um membro do MPF por um membro do MP do Estado ???? 
  • De acordo com a legislação ao MPU um dos principios é a indivisibilidade que não permite que outros orgão assumam suas atribuições. 
  • INDIVISIBILIDADE - Diz respeito à situação dos membros representantes da instituição.

    CARACTERIZA-SE PELO FATO QUE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO PODEM SUBSTITUIR-SE RECIPROCAMENTE SEM QUE HAJA PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO COMUM. O MEMBRO, QUANDO ATUA NO PROCESSO, FAZ ISSO EM NOME DA INSTITUIÇÃO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • No primeiro parágrafo do artigo 127 ela dia o seguinte: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Todos sabemos o que é independência. Mas o que significam as palavra ‘unidade’ e ‘indivisibilidade’ aqui?

     

    Pelo princípio da unidade, todos os membros do MP estão submetidos a um mesmo órgão. Todos são comandados por uma mesma pessoa. No caso do Ministério Público estadual, pelo procurador-geral de Justiça. No caso do Ministério Público federal, pelo procurador-geral da República. Imagine unidades do Exército: todos estão sob um mesmo comando. É a mesma coisa aqui.

     

    Já o princípio da indivisibilidade significa que, ao contrário do judiciário, onde temos o princípio do juiz natural (apenas um juiz tem o direito e dever de julgar aquele caso naquela instância), pelo princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público estadual podem ser substituídos uns pelos outros. Eles não ficam vinculados a um processo. Basta o procurador-geral de justiça do estado querer substituí-los (o que não poderia acontecer, por exemplo, entre magistrados, no judiciário). O mesmo ocorre com o MP federal.

     

    A relação processual não é com um membro do Ministério Público, mas com a instituição Ministério Público.

     

     

  • Certa

    INDIVISIBILIDADE: O MPU não se divide em seus membros; cada membro atua representando a instituição por inteiro. Consequência: os membros podem substituir-se uns aos outros, no curso do processo, sem que isso cause nulidade.

  • Princípios institucionais:

    1) Unidade;

    2) Independência funcional;

    3) Indivisibilidade: É a consequência do princípio da unidade - Membros do MP não estão vinculados a um processo. Eles podem ser substituídos por outros membros do Ministério Público. 

  • Gabarito Correto.

     

    A CF-88, no art. 127, §1º, estabelece três princípios institucionais básicos do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional.

     

    INDIVISIBILIDADE - Os Membros do Ministério Público exercem suas funções em nome de toda a Instituição, o que autoriza a substituição dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o exercício funcional

  • "Um só órgão"

  • INFORMAÇÃO RELEVANTE 

     

    STJ:  não pode o Ministério Público cindir-se em ações diversas, ou seja, na substituição de membros do Ministério Público, a posição do novo membro não pode ser oposta à posição do anterior.