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ERRADO.
Claro que se estende aos MPEs
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É lógico que se essa proibição também se estende ao Ministério Público no âmbito dos Estados.
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Em conformidade com a Lei de n.º 11.415/2006, aos servidores do MPU é vedado o exercício da advocacia.
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
A mencionada vedação se estende aos Ministérios Públicos Estaduais, conforme Resolução CNMP nº 27/2008.
Considerando a necessidade de estabelecer, no particular, tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados;
RESOLVE:
Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, não existe Ministério Público Municipal.
Há previsão somente do MPU e MPE. Assim é vedado o exercício da advogacia para o MPU e para o MPE.
Vide artigo abaixo:
Art.128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Púb lico Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
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Sim, Luciana, é verdade que não existe Ministério Público Municipal, foi um equívoco, na realidade o colega Homero Rousseff quem me disse que essa instituição existia em algumas municipalidades.
Realmente, todos sabem que o Ministério Público como instituição e função essencial à Justiça, está dividida em MP da União e dos Estados, portanto não há o que se falar em MP no âmbito municipal.
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Antônio Machado a questão se refere aos membros do MPU e não aos servidores! As leis que você trouxe se referem apenas aos servidores! Os membros são impedidos de exercer a advocacia por outra lei.
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O que impede o Membro do MPE de exercer a dvocacia é o EAOAB em seu art.28. Visto ser cargo efetivo de caráter definitivo, considera-se atividade incompatível com a advocacia.
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Parece que ninguém leu a CONSTITUIÇÃO, esta sim impede o EXERCÍCIO DA ADVOCACIA tanto ao MPU quanto MPE.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
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LC 75/93
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: [...]
II - exercer a advocacia;
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Segundo explicações do site euvoupassar, os membros que entraram antes da CF de 88 e que optaram pela pelo regime anterior poderão sim exercer a advogacia,a adavogacia, mas é vedado esse direito aos MP's Regionais e aos MPDFT.
Boa sorte a todos
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Só complementando o comentário supracitado.
Não é que eles não tenham as garantias, só não tem todas, quais sejam, a vitaliciedade e a inamovibilidade, pois estão sob a égide do regime jurídico anterior (pretérito) Constitução de 1967 e a EC 1/1969.
Livro: Teoria Geral do Processo: Civil, Penal e Trabalhista do Procurador Roberto Moreira de Almeida. (É bem clara a linguagem). Na pg 220 da 3ª edição.
Deus nos ajude!
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So complementado o que o Bruno Falou:
O membro do encontra o direito líquido e certo de exercer a advocacia, em razão do disposto no § 3º do artigo 29 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Sobre este dispositivo o CNMP manifestou o seguinte entendimento na Resolução n.º 8, de 08 de maio de 2006:
Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
No entanto, a discussão sobre o tema ainda nao está consolidada, pois o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP), nao apreciou o mérito ainda.
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Resumindo e complementando:
Aos membros do MPU, de fato, é vedado o exercício da advocacia, conforme previsão contida no art. 237, II da LC 75/93. Contudo, esta proibição está prevista também na própria Constituição Federal, em seu art. 128, §5º, II, b, estendendo-se a todos os membros do Ministério Público.
Vejamos:
Art. 128 (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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ERRADO
MEMBRO MPU/MPE EXERCER = ADVOCACIA
* Antes da CF/88, membro pode OPTAR por exercer Advocacia;
* Após CF/88, membro NÃO pode exercer Advocacia;
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CF/88 trata do MP como um todo, logo as disposições nos ARTs dela trata do geral do ministério público(MPU/MPEs) como função essencial a justiça. As respectivas leis complementares é que tratam dos pormenores de cada Mp.
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ERRADO
A CF/88, EM SEU ART. 128, II DEFINE AS SEGUINTES VEDAÇÕES: (Válidas p/ membros do MPU e membros dos MP estaduais)
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
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Aos membros do MPU é vedado o exercício da advocacia, proibição que não se estende aos ministérios públicos estaduais.
Tenham em mente: Os membros do Ministério Público, em regra, estão proibidos de exercer qualquer outra função pública
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É SÉRIO ISSO?
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Quando o membro do MP (ESTADUAL e FEDERAL) estiver atuando, ele não vai poder exercer a advocacia.
Obs.: Se ele aposentar ou pedir exoneração.....ELE PODERÁ EXERCER A ADVOCACIA (mas precisa aguardar 3 anos, a chamada quarentena de saída).
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Lcp75
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II - exercer a advocacia;
Obs.: Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.
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Gabarito Errado.
De acordo com LC 75/93
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União
II - exercer a advocacia;
De acordo com a CF88°
Art. 128. § 5º
II - as seguintes vedações:
b) exercer a advocacia;
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Gabarito: Errado
--> Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros do MPE + MPDFT.
--> Só será proibido a advocacia para os membros do MPE + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".
--> Logo, para os demais membros, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.
NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA
--> Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88)
--> MPE + MPDFT (proibidos desde 1981)
PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)
--> Quem era regido pelo sistema antigo (Excluíndo MPE + MPDFT)