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ID
210844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito das funções do MPU e das garantias de seus membros,
julgue os itens que se seguem.

Aos membros do MPU é vedado o exercício da advocacia, proibição que não se estende aos ministérios públicos estaduais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Claro que se estende aos MPEs

  • É lógico que se essa proibição também se estende ao Ministério Público no âmbito dos Estados.
  • Em conformidade com a Lei de n.º 11.415/2006, aos servidores do MPU é vedado o exercício da advocacia.

    Art. 21.  Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.


    A mencionada vedação se estende aos Ministérios Públicos Estaduais, conforme Resolução CNMP nº 27/2008.

    Considerando a necessidade de estabelecer, no particular, tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados;

    RESOLVE:

    Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.


  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, não existe Ministério Público Municipal.

    Há previsão somente do MPU e MPE. Assim é vedado o exercício da advogacia para o MPU e para o MPE.

    Vide artigo abaixo
    :

    Art.128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Púb lico Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.
     
  • Sim, Luciana, é verdade que não existe Ministério Público Municipal, foi um equívoco, na realidade o colega Homero Rousseff quem me disse que essa instituição existia em algumas municipalidades.

    Realmente, todos sabem que o Ministério Público como instituição e função essencial à Justiça, está dividida em MP da União e dos Estados, portanto não há o que se falar em MP no âmbito municipal.
  • Antônio Machado a questão se refere aos membros do MPU e não aos servidores! As leis que você trouxe se referem apenas aos servidores! Os membros são impedidos de exercer a advocacia por outra lei.
  • O que impede o Membro do MPE de exercer a dvocacia é o EAOAB em seu art.28. Visto ser cargo efetivo de caráter definitivo, considera-se atividade incompatível com a advocacia.
  • Parece que ninguém leu a CONSTITUIÇÃO, esta sim impede o EXERCÍCIO DA ADVOCACIA tanto ao MPU quanto MPE.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    b) exercer a advocacia;
  • LC 75/93
    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: [...]
    II - exercer a advocacia;
  • Segundo explicações do site euvoupassar, os membros que entraram antes da CF de 88 e que optaram pela pelo regime anterior poderão sim exercer a advogacia,a adavogacia,  mas é vedado esse direito aos MP's Regionais e aos MPDFT.

     Boa sorte a todos
  • Só complementando o comentário supracitado.

    Não é que eles não tenham as garantias, só não tem todas, quais sejam, a vitaliciedade e a inamovibilidade, pois estão sob a égide do regime jurídico anterior (pretérito) Constitução de 1967 e a EC 1/1969.

    Livro: Teoria Geral do Processo: Civil, Penal e Trabalhista do Procurador Roberto Moreira de Almeida. (É bem clara a linguagem). Na pg 220 da 3ª edição.

    Deus nos ajude!
  • So complementado o que o Bruno Falou:

    O membro do encontra o direito líquido e certo de exercer a advocacia, em razão do disposto no § 3º do artigo 29 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

    Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

    § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

    Sobre este dispositivo o CNMP manifestou o seguinte entendimento na Resolução n.º 8, de 08 de maio de 2006:

    Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)


      
    No entanto, a discussão sobre o tema ainda nao está consolidada, pois o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP), nao apreciou o mérito ainda.  

  • Resumindo e complementando:

    Aos membros do MPU, de fato, é vedado o exercício da advocacia, conforme previsão contida no art. 237, II da LC 75/93. Contudo, esta proibição está prevista também na própria Constituição Federal, em seu art. 128, §5º, II, b, estendendo-se a todos os membros do Ministério Público
    Vejamos:

    Art. 128 (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia;
      Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
  • ERRADO

     

    MEMBRO MPU/MPE EXERCER = ADVOCACIA 
    * Antes da CF/88, membro pode OPTAR por exercer Advocacia; 
    * Após CF/88, membro NÃO pode exercer Advocacia; 

  • CF/88 trata do MP como um todo, logo as disposições nos ARTs dela trata do geral do ministério público(MPU/MPEs) como função essencial a justiça. As respectivas leis complementares é que tratam dos pormenores de cada Mp.

  • ERRADO

     

     

    A CF/88, EM SEU ART. 128, II DEFINE AS SEGUINTES VEDAÇÕES: (Válidas p/ membros do MPU e membros dos MP estaduais) 

     

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

  • Aos membros do MPU é vedado o exercício da advocacia, proibição que não se estende aos ministérios públicos estaduais.


    Tenham em mente: Os membros do Ministério Público, em regra, estão proibidos de exercer qualquer outra função pública

  • É SÉRIO ISSO?

  • Quando o membro do MP (ESTADUAL e FEDERAL) estiver atuando, ele não vai poder exercer a advocacia.

    Obs.: Se ele aposentar ou pedir exoneração.....ELE PODERÁ EXERCER A ADVOCACIA (mas precisa aguardar 3 anos, a chamada quarentena de saída).

  • Lcp75

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: 

    II - exercer a advocacia; 

    Obs.: Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. 


  • Gabarito Errado.

     

    De acordo com LC 75/93

     

    Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União

    II - exercer a advocacia;

     

    De acordo com a CF88°

     

    Art. 128. § 5º

    II - as seguintes vedações:

     b) exercer a advocacia;

  • Gabarito: Errado

     

     

    --> Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros do MPE + MPDFT.

    --> Só será proibido a advocacia para os membros do MPE + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".

    --> Logo, para os demais membros, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.

     

     

     

    NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA

     

    --> Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88) 

    --> MPE + MPDFT (proibidos desde 1981)

     

     

    PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)

     

    --> Quem era regido pelo sistema antigo (Excluíndo MPE + MPDFT)