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ID
21103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

O sacador (emitente/credor) é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.

Alternativas
Comentários
  • O sacado (devedor), que é quem aceita a letra e a paga, o sacador (emitente/credor) dá apenas a garantia de que o sacado cumpra suas obrgações.
  • Questão certa.

    Em regra o Sacador é garante da aceitação e do pagamento. Podendo exonerar-se da garantia da aceitação, mas não do pgmento.

    Decreto 57663/1966 Art. 9

    http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=dec57663
  • A própria questão responde.... contrato é unilateral