LETRA E
CTB:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Lembrando que a partir de novembro de 2016, por força da Lei 13281/16 que alterou o CTB e está em seu período de vacatio até o dia 31/10/2016, o artigo 61 sofrerá modificação nas velocidades, ficando dessa forma:
II - ..............................................................
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Ou seja, nas rodovias não sinalizadas as velocidades máximas serão definidas, além do tipo de veículo, também pela pista. Logo, um automóvel deverá conservar a velocidade máxima de 100 km/h para as pistas simples e de 110 km/h para as pistas duplas.