GABARITO CERTO
Lei 8.666/93:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;[...]"
"Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial."
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as
previstas em lei ou regulamento."
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;"
A afirmação da questão está correta, pois fazem parte das irregularidades de medição as divergências de valores pagos em relação às medições, as medições fora dos parâmetros do edital e contrato, as incoerências nos relatórios de fiscalização, o superfaturamento, entre outros.
Uma legislação que trata do assunto é a Resolução 114/2010 do CNJ, havendo, no entanto, previsões semelhantes também em outros dispositivos legais.
"Art. 28 A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento."