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ID
2112715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

No que se refere à elaboração de projeto básico e de termo de referência, julgue o seguinte item.

O projeto básico poderá ser dispensado mesmo na hipótese de um órgão da administração pública desejar contratar serviço de manutenção preventiva e corretiva de toda a instalação elétrica da edificação do órgão.

Alternativas
Comentários
  • Licitações & Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ªed., 2010 p. 166:
    "Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços. É imprescindível para realização de qualquer obra ou serviço de engenharia."

     

    p. 167:
    "Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, deve o projeto básico conter, para a boa execução dos serviços, ao menos o seguinte:
    -detalhamento do objeto;
    -periodicidade das visitas, se diária, semanal, quinzenal, mensal, por exemplo;
    -horário das visitas de manutenção;
    -prazo para atendimento às chamadas;
    -equipe mínima ou composição da equipe técnica, com registro na entidade pro ssional competente;
    -existência de plantonistas, quando for o caso;
    -relação do material de reposição que deverá ficar a cargo do futuro contratado;
    -material mínimo necessário para estoque no local onde serão executados os serviços;
    -exigência de o cina, quando for o caso;
    -endereço do local onde serão consertados aparelhos, equipamentos etc, quando o reparo não puder ser feito no prédio do contratante."

  • QUESTÃO ERRADA!

    Neste mesmo sentido, aliás, é o que dispõe o art. 5º da Resolução 361/91, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)[12], vejamos:

    Art. 5º - Poderá ser dispensado o Projeto Básico com as características descritas nos artigos anteriores, para os empreendimentos realizados nas seguintes situações:

    I - nos casos de guerra ou graves perturbações da ordem;

    II - nos casos de obras ou serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de gerenciamento e execução;

    III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos[13] e privados.

    Parágrafo único - O responsável técnico do órgão contratante deverá justificar a urgência para o atendimento dos casos de emergência, referida neste artigo, emitindo respectivo laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (sem grifos no original).