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ERRADO
Medida Provisória nº 2.026-6, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000 - Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
[...]
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Lei 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
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Errada!
O prazo de validade das propostas será de 60 dias , se outro não estiver fixado no edital.
se a oferta não for aceitável ou se o looctante desatender às exigências habilitatórias , o pregoeiro examinará as ofertas subsequente e a qualificação dos licitantes , na ordem de classificação , e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
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Pessoal,
Alguem poderia esclarecer minha dúvida quanto a esta questão?Errei por ter pensado miuto! rss
Pensei no Art 64 onde o pregoeiro PODERÁ se quiser prorrogar o prazo uma vez,por igual período.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Olá Gustavo,
Entendi a sua duvida. Você respondeu a questão tendo por base a lei 8.663/93, mas o comando da questão pede para analisar a assertativa tendo referencia a modalidade pregão (A respeito da modalidade de licitação denominada pregão ...). Posso estar enganada, mas eu utilizei a lei do pregão para responder a questão quando li o comando : A respeito da modalidade de licitação denominada pregão...
Na lei do pregão, não há a possibilidade do Licitante vencedor ,convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de celebrar o contrato alegando necessidade de prazo adicional para confirmar a proposta. Abaixo segue o trecho da lei:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Ou seja, na situacao da questao pela lei do pregão, não há possibilidade do pregoeiro conceder outro prazo para o licitante vencedor confirmar a proposta.
espero ter ajudado.
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Esta questão esta errada, pois não existe prazo adicional para confirmar a proposta, sendo que na licitação modadalidade pregão o licitante vencedor do certame deverá manter a proposta sobre pena de ser penalizado quanto a mesma e demais coisas descrita no Art. 7º da Lei 10.520/02
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Lei 10.520
Art. 7º.
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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A hipótese de o licitante vencedor, no âmbito do pregão, ser convocado para celebrar o contrato e, nada obstante, deixar de fazê-lo, encontra-se prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002.
Com efeito, da simples leitura de tal preceito normativo, depreende-se que, não apenas inexiste base legal que autorize a concessão, pelo pregoeiro, de prazo adicional ao licitante vencedor, como, na verdade, ali se encontram estabelecidas sanções administrativas para, dentre outras, a conduta cogitada na presente questão (deixar de comparecer para celebrar o contrato).
Trata-se das penalidades de impedimento de participar de licitações e de contratar com os entes federativos, descredenciamento do SICAF ou de sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multas previstas no edital e no contrato, além de outras cominações legais.
Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Mentira. Se não for assinar o contrato ainda leva umas multas...
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Não só inexiste prazo adicional para o licitante vencedor, como deverá ser aplicado sanções ao mesmo.
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Lei 10520/02
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Não existe essa coisa de prazo adicional.
;)
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ERRADO! vejamos...
LEI 10.520
- (art.6°) O prazo de validade das propostas = 60 dias (caso não tenha outro fixado no edital)
- (art. 4°, XXIII) Caso o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, NÃO celebrar o contrato, aplicar-se-á o inciso XVI
- XVI: Se a oferta não for aceitável/ se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
- (art. 7°) Quem for convocado dentro do prazo de validade da sua proposta e NÃO celebrar o contrato/ deixar de entregar/ apresentar documentação falsa exigida para certame/ ensejar o retardamento da execução de seu objeto/ não mantiver a proposta/ falhar/ fraudar na execução ndo contrato/ coporta-se de modo inidôneo/ cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União/ Estados/ DF/ Municípios e será descredenciado no SICAF/ nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere (art.4°,XIV), pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, contrato e demais cominações legais.
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errado. analisa proximas propostas mete uma multa nele por descumprimento e fica 5 anos sem poder licitar com união estado df e municipio
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Pedro Coelho, não fica 5 anos sem poder licitar com a União, Estado, DF e Municício e sim pode ficar ATÉ 5 ANOS sem poder licitar
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Art. 4º,
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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ANALIZA O SEGUNDO COLOCADO!!!!
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A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93.
Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção.
[Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
[Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).
O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.
A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º. Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).
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Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
--- > não celebrar o contrato,
--- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
--- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
--- > não mantiver a proposta,
--- > falhar ou fraudar na execução do contrato,
--- > comportar-se de modo inidôneo
---- > ou cometer fraude fiscal,
... ficará:
--- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
... e, será:
--- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,
... pelo prazo de:
--- > até 5 (cinco) anos,
... sem prejuízo:
--- > das multas previstas em edital e no contrato,
--- > e das demais cominações legais.
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XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor
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Comentário do professor Rafael Pereira do QC, para os não assinantes.
A hipótese de o licitante vencedor, no âmbito do pregão, ser convocado para celebrar o contrato e, nada obstante, deixar de fazê-lo, encontra-se prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002.
Com efeito, da simples leitura de tal preceito normativo, depreende-se que, não apenas inexiste base legal que autorize a concessão, pelo pregoeiro, de prazo adicional ao licitante vencedor, como, na verdade, ali se encontram estabelecidas sanções administrativas para, dentre outras, a conduta cogitada na presente questão (deixar de comparecer para celebrar o contrato).
Trata-se das penalidades de impedimento de participar de licitações e de contratar com os entes federativos, descredenciamento do SICAF ou de sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de multas previstas no edital e no contrato, além de outras cominações legais.
Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADA
O licitatante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf. sem essa de conceder novo prazo.
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Sofrerá penalidades.
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Imagine a situação: A pessoa ganha o pregão e qnd vai pagar ou executar o serviço, fala que não tem dinheiro ou condições de executa-lo, e ainda pede um prazo de 30 dias para faze-los. Isso no mínimo é falta de respeito com a lei e com o pregoeiro.
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pregoeiro também está adstrito à Lei 10.520/2002.
Bons estudos.
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Gab: ERRADO
Descredencia do SICAF e impede de licitar com os entes pelo prazo de 5 anos. Tudo isso sem prejuízo das multas e demais cominações legais.
Art. 7° da Lei 10.520/02
Erros, mandem mensagem :)
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Resumo
lei 10520(pregão) art 7º, alternativa errada
lei 14133/2021 (nova lei de licitações) art 90, §1º , alternativa errada
impedimento de contratar - art 7º,caput da lei 10520 - 5 anos
impedimento de contratar - art 156,§4º da lei 14133 - 3 anos
erros, favor mandar mensagem
explicação conforme nova lei de licitações 14133
A lei 10520 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém ambas já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão pode estar errada pois o art 90,§1º possibilita a prorrogação da convocação por igual periodo e não por até 30 dias
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Caso não seja assinado o contrato novamente, pode ocorrer a infração do art 155,VI e a penalidade do art 156,§4º
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III - impedimento de licitar e contratar;
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.