-
CERTO.
LEI: 8666/93
• Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;(...) § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
-
As obras e serviços só podem ser licitados se tiver:
1 - projeto básico aprovado pela autoridade competente
2 - orçamento detalhado
3 - previsão de recursos orçamentários
4 - se estiver nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
-
Correto , resposta no artigo 7 da lei de licitacoes .
as licitações para a execução de obras e prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e , em particular , à seguinte sequência :
projeto basico , projeto executivo e execução das obras e serviços .
a licitação tem que ser feita de acordo com a ordem acima. Exceção : projeto executivo.
a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação , pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores , à exceção do PROJETO EXECUTIVO, o qual poderá ser desenvolvido concomitante com a execução das obras e serviços , desde que também autorizados pela ADM.
paragrafo segundo:
as obras e os serviços SOMENTE poderão ser licitadas quando:
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatorio.
-
CERTO
LEI 8.666
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
-
É ''conditio sine qua non'' para a realização das licitações:Projeto Básico,Tipificação na PPA,dotação orçamentária específica e orçamento do objeto licitado em planilhas.Para que não se confunda projeto básico com projeto executivo,lembrem-se de que no artigo 7° permite-se a realização de PROJETO EXECUTIVO CONCOMITANTEMENTE À EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS.Além disso,o PROJETO BÁSICO,COMO DEFINIDO NO ART 6° DA LEI 8666/93,CONSISTE EM ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS E TÉCNICAS DO OBJETO A SER LICITADO.OU SEJA,O MÍNIMO PARA SE ADQUIRIR DETERMINADA OBRA OU SERVIÇO É SABER A SUA NATUREZA.BONS ESTUDOS!
-
O Projeto Básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos construtivos e prazo de execução.
-
Lei 8666/93
Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
-
Art. 7º, §2º da Lei nº 8.666/93: As obras e os serviços somente poderão ser licitadas quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos benefícios;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
-
CERTO
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (gabarito)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o , quando for o caso.
-
A respeito de licitações de obras e serviços de engenharia, com base na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Obras e serviços somente poderão ser licitados se dispuserem de projeto básico aprovado por autoridade competente.
-
REQUISITOS PARA LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS:
➜ Projeto básico
➜ Orçamento detalhado
➜ previsão de recursos orçamentários ( apenas a previsão )
➜ produto contemplado nas metas do Plano Plurianual
-
A galera do somente, exclusivamente, automático, obrigatório, absoluto...pira ao se deparar com uma situação dessa. :p
-
Correta conforme lei 8666, art 7º,§2º, I
art 7º - § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório
A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021, porém ambas já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão estaria errada pois há a possibilidade de contratação integrada conforme art 6º, XXXII e art 14,§4º
art 6º - XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
erros, favor mandar mensagem