§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
A quebra do sigilo da proposta pode ocorrer de forma intencional com a participação de concorrentes agindo em conluio, com ou sem o conhecimento da Administração, ou também pode ser devassado o sigilo das propostas por algum agente da Administração, para favorecer um determinado licitante. Em qualquer caso, devem ser adotas as medidas cabíveis para coibir essas práticas ilegais.
PORTANTO: Constitui crime devassar ou violar o sigilo das propostas (ver art. 94), com pena prevista de detenção de dois a três anos, e multa.
Mas a quebra do sigilo da proposta também pode ocorrer de forma acidental, quando, por exemplo, o envelope de proposta de uma licitação é aberto na sessão de outro certame, ou mesmo quando uma proposta é aberta ainda na fase de habilitação, nos casos em que a habilitação precede a classificação das propostas.
Mesmo nos casos em que a violação da proposta não for intencional, está configura a quebra do sigilo da proposta e o certame fica comprometido.
Importante destacar que o sigilo da proposta só existe até a data de sua regular abertura.
Após a abertura do envelope da proposta, na sessão própria para tal, o seu conteúdo passa a receber, como todo o restante do processo, o tratamento de ampla publicidade, devendo ser divulgado a qualquer interessado.