V - Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
V - Art. 3º § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
V - Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
...
F - III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
F - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
GAB. A
LEI Nº 11.340/2006
(V) Toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (Art. 2º);
(V) O poder público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 3º §1º);
(V) Configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (Art. 5º);
(F) Não se configura violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida em coabitação;
Art. 5º- ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ;
(F) No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, cabe aos profissionais de saúde encaminhá-la ao Instituto Médico Legal;
Art. 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
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Gabarito: A