SóProvas


ID
211588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca do crime contra a dignidade sexual e da Lei das Contravenções Penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)

    Art. 217-A, § 1o, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    b) ERRADA: A contravenção penal de mendicância foi revogada pela lei nº 11.983/09, mas a contravenção penal de vadiagem (ainda) não o foi;

    c) ERRADA: Não se pune a tentativa de contravenção penal;

    d) CORRETA: A mulher pode ser coautora do crime de estupro;

    e) ERRADA: Não se pune a contravenção penal praticada fora do País.

  • Letra "D". O professor Luiz Flávio Gomes assim explica a possibilidade de a mulher ser coautora do crime de estupro "Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora intelectual (se planeja e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo manter conjunção carnal"

    Fonte: http://www.lfg.com.br/homologacao/public_html/article.php?story=20060306191342449&mode=print

     

  • Letra "C".

    "JOGO DO BICHO. AFASTADO OU JUNTO. NÃO E PUNIVEL, A TENTATIVA DE CONTRAVENÇÃO. RECURSO A QUE SE DEU PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS. "(RHC 40329, PEDRO CHAVES, STF)

  • Letra "E". A extraterritorialidade não é aplicada nas contravenções penais, já nos crimes ela pode ser aplicada.

  • Entendo que a letra A enquadra-se na hipótese do art. 215 do CP:

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Davy Jones,

    A partir do momento em que Bruna não consegue oferecer resistência, ante a substância colocada em sua bebida, estará Antônio tipificado na conduta de estupro de vulnerável, senão vejamos:

    "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Com as alterações promovidas pela Lei nº 12.015, de 2009, a mulher pode ser não só coautora, mas, também, autora do crime de estupro.

  • A letra A esta ERRADA, pq o crime cometido foi VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE e nao estupro comum.

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com alguem, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima.

    No caso narrado o meio utilizado pelo agente foi o uso de medicamento/droga na bebida da vitima.

    Nao se enquadra no artigo 217-A (estupro de vulneravel) pois para essa classificação é necessário que a vítima seja menor de 14 anos, ou que por enfermidade ou deficiencia mental nao tenha discernimento para o ato, ou ainda que por qualquer outra causa nao possa oferecer resistência.

    Observe que na ultima parte do artigo "qualquer outra causa nao possa oferecer resistencia" o vulnerável nao está tendo dificuldade quanto a livre manifestação de sua vontade, ele NAO QUER O ATO, mas nao consegue oferecer resistência (ex: a situação de um deficiente fisico que nao tem forças para lutar contra o agente). No caso apresentado, a vítima nao ofereceu resistência, pq foi induzida a situação pela fraude do agente, dificultando a sua livre manifestação de vontade, pois pelo efeito da droga nem sabia o que estava fazendo. Nao houve sequer resistência.

    Bons estudos!!!

  • Para solucionar essa questão... Capez:

    "A fraude não pode anular a capacidade de resistência da vítima, senão é estupro de vulnerável."
    O Ex. mais comum de fraude é o caso do Baile de Mascaras, onde vc engana a vítima!

  • Sobre a letra A, Nucci se manifesta da seguinte maneira:

    "São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a pratica do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manitestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que s passa e manifestar sua vontade. (Código Penal Comentado, 10ª. ed., pag. 919)

    Então em síntese, o Art. 215 é quando a impossibilidade de livre manifestação for RELATIVA. Já no art. 217-A é quando for ABSOLUTA.

    A questão dá a dica ao afirmar que a vítima ficou "totalmente alucinada" e que "não poderia oferecer resistência", portanto, não seria caso de fraude (art. 215), sendo, então crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).
  • Diferenças entre crime e contravenção:

    1) tipo de pena privativa de liberdade:
    • Crime: Reclusão; Detenção
    • Contravenção penal: Prisão simples (art. 5º e 6º LCP – DL 3.688/41)
     
    2) Espécie de ação penal
    • Crime: Ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada
    • Contravenção penal: Ação penal pública incondicionada (art. 17 LCP:A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício). Exceção: Ação penal pública incondicionada por Contravenção de Vias de Fato - Agora é condicionada!! Assim, por razões de coerência a jurisprudência afirma que “vias de fato” é o único caso de contravenção de ação penal pública condicionada.
     
    3) Punibilidade da tentativa
    • Crime: A tentativa é punível.
    • Contravenção penal: A tentativa não é punível (art. 4 da LCP:Não é punível a tentativa de contravenção). Obs: a contravenção admite tentativa, apenas esta tentativa não é punível (juridicamente desconsiderada).
     
    4) Extraterritorialidade da lei penal
    • Crime: Admite a extraterritorialidade da lei penal
    • Contravenção penal: Não admite extraterritorialidade (art. 2º da LCP:A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional).
     
    5) Competência para o processo e julgamento
    • Crime: Justiça estadual ou federal.
    • Contravenção penal: Só é competência da justiça estadual (art. 109, IV, CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral);
    Obs1: exceçãoé o foro por prerrogativa de função. Ex: juiz federal pratica contravenção penal. Quem julga é o TRF. Obs2: Nem a conexão não leva a contravenção penal para a justiça federal.
     
    6) Limite das penas
    1. Crime: 30 anos
    2. Contravenção penal: 5 anos (art. 10 da LCP:. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos).
     
    7) Período de provas no sursis
    1. Crime: Em regra, 2 a 4 anos, podendo ser de 4 a 6 no sursis etário ou humanitário.
    2. Contravenção penal: 1 a3 anos (art. 11 LCP:Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional).
    Obs: Em tese, a opção penal do legislador entre rotular a conduta como crime ou contravenção (que é opção política), deveria levar em conta tais diferenças.
  • Faz-se ''mister'' enaltecer que a mulher não só poderá ser co-autora do crime de estupro, como também poderá ser a autora imediata. Vejamos as alterações trazidas pela lei n. 12.015/09 ao art. 213 do CP:

    ''Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso''
    (...)

    O tipo penal tráz ''ato libidinoso''. Logo, qualquer pessoa (homem ou mulher) poderá ser autor(a) do crime em tela.

    Bons Estudos.

  • Apesar da vadiagem ainda ser contravenção penal, a de mendicância foi revogada em 2009.
  • Gabarito da prova: letra D

    A questão está desatualizada, tendo em vista a desclassificação do delito de estupro.


    Na letra A não ocorre o crime de estupro de vulnerável.

    A letra B está incorreta em razão do art. 60 (Mendicância) estar revogado pela Lei 11.983/2009.

    No tocante à letra C, o art. 4º dispõe que não é punível a tentativa de contravenção.

    Por último, a letra D está incorreta, segundo texto do art. 2º.

  • QUESTÃO DESATULIZADA!!! Mulher pode ser coautora no crime de estupro desde que pratique ato libidinoso, mas não conjunção carnal. 


    O colega falou da alternativa A, mas nesse caso ocorreria sim estupro de vulnerável, pelo fato da vítima não oferecer resistência. 

  • Mulher pode ser autora imediata, inclusive na modalidade conjunção carnal. Basta uma mulher apontar uma arma para um homem e obrigá-lo a manter relação com ela, difícil imaginar na prática, mas em tese é possível.

  • Dúvida técnica para reflexão:

     

    Por razões óbvias, costuma-se dizer que mulher não pode ser autora ou coautora de conjunção carnal.

     

    Contudo, não haveria conjunção carnal se a mulher se valesse de um pênis artificial? Nessa hipótese, não poderia ser autora de estupro na modalidade conjunção carnal?

     

  • GABARITO D 

    PENAL. MÃE CONDENADA COMO COAUTORA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (A PRÓPRIA FILHA). SUPOSTA OMISSÃO EM DENUNCIAR O COMPANHEIRO AO SABER QUE SUBMETIA A FILHA COMUM. DESDE QUATRO ANOS DE IDADE ATÉ QUATORZE, A ABUSOS SEXUAIS. O ESTUPRADOR PERECEU NO CURSO DA LIDE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. Ré condenada como coautora de crime praticado pelo marido, que infringira continuadamente o art. 217-A combinado com artigos 13, §2º, alíena, a e 29 do CP, mais o art. 5º, inciso II da Lei 11.340/2006. Ela teria se omitido em denunciá-lo, mesmo depois de vê-lo praticando libidinagem contra a filha comum, o que perdurou desde de quatro anos de idade. Com o falecimento do autor do crime, a ação penal prosseguiu apenas contra a ré, resultando na condenação. 2. A sentença condenatória se sustentava exclusivamente no depoimento da infanta colhido no inquérito policial infantil. Os depoimentos dos policiais que fizeram o atendimento do caso são testemunhos indiretos, que apenas reproduzem o que ouviram da vítima. Esta, contudo, se desmentiu em Juízo, afirmando que declarará falsamente que a mãe assistirá (...) À falta de prova confiável para sustentar condenatoriedade deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.

  • b)  Aquele que mendiga, por ociosidade ou cupidez, pratica contravenção penal, ficando sujeito à pena de prisão simples.

    ERRADA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRÁTICA DA MENDICÂNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. WRIT PREJUDICADO. I – A alegada ocorrência da abolitio criminis da imputação feita ao paciente não foi examinada pelo STJ no acórdão ora atacado, não podendo esta Suprema Corte analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – O caso, porém, apresenta peculiaridades que recomendam a concessão da ordem, de ofício. III – A Lei 12.015/2009 revogou a Lei 2.252/1954, que tratava da corrupção de menores, todavia, inseriu o art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cuja redação é a mesma da norma revogada. IV – O art. 60 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), por sua vez, foi revogado pela Lei 11.983/2009, descriminalizando, assim, a conduta antes descrita como mendicância. V – Segundo o art. 244-B do ECA, pratica o crime de corrupção de menor quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. VI – O objetivo desse dispositivo é a proteção do menor em relação à influência negativa de adultos em uma fase de formação da personalidade, evitando, com isso, sua inserção precoce no mundo do crime. VII – Deixando de ser a mendicância infração penal, desaparece, no caso sob exame, o objeto jurídico tutelado pelo ECA, uma vez que não mais existe a contravenção que os menores foram levados a praticar, ocorrendo, por consequência, a abolitio criminis em relação aos dois delitos imputados ao paciente. VIII – Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade fatos atribuídos ao paciente, trancar a ação penal relativamente às duas imputações (mendicância e corrupção de menor). IX - Habeas corpus prejudicado.

     

    (HC 103787, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-221 DIVULG 17-11-2010 PUBLIC 18-11-2010 EMENT VOL-02433-01 PP-00057 RTJ VOL-00217-01 PP-00494 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 409-415 RMDPPP v. 7, n. 39, 2011, p. 99-104 RSJADV fev., 2011, p. 33-36)

  • Estupro é bicomum

    Abraços