gabarito: D
A ação popular foi prevista no art. 5º, inc. LXXIII, da CF/1988, e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965. Conforme a CF:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
a) ERRADA.
Lei nº 4.717/1965, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
b) ERRADA.
Lei nº 4.717/1965, Art. 6º. (...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) ERRADA.
Lei nº 4.717/1965, Art. 6º. (...)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
d) CERTA.
Lei nº 4.717/1965, Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
e) ERRADA.
Pode haver a condenação do autor da ação popular ao ônus das custas e da sucumbência, se houver má-fé. Assim estabelece o inc. LXXIII do art. 5º da CF/1988, e já decidiu o E. STF:
"A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência". [RE 221.291, rel. min. Moreira Alves, j. 11-4-2000, 1ª T, DJ de 9-6-2000]