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ID
211660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A 1.ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, em acórdão não unânime, reformou, em grau de apelação, sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por João em face de Caio. O voto vencido entendia pela manutenção da sentença de improcedência, em razão da contundência da prova testemunhal. Após a intimação do acórdão, Caio interpôs recurso de embargos infringentes, e as câmaras reunidas cíveis, ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal, decidiram de ofício por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela falta de uma das condições da ação.

Nessa situação hipotética, as câmaras reunidas cíveis

Alternativas
Comentários
  • Elpidio Donizetti, 11ª edição: pág 514: "Finalmente, faz-se necessário esclarecer que cabe ao órgão julgador dos embargos infringentes examinar, inclusive de ofício, a presença das questões prévias relativas ao processo e das condições para resolução do mérito, ainda que, no acórdão embargado, não tenha ocorrido dissídio quanto a essas questões. É que, embora o objeto dos embargos infringentes consista principalmente na matéria divergente no julgamento da apelação ou de ação rescisória, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício nos tribunais ordinários (nos tribunais superiores existe-se o prequestionamento). Ademais, em se tratando de pressupostos processuais que ensejem vícios mais graves, como falta de citação ou a incompetência absoluta do órgão julgador, não se pode olvidar que o exame das questões processuais prévias e das condições da ação no momento do julgamento dos embargos infringentes justifica-se por questão de economia processual, evitando-se por conseguinte, o ajuizamento de posterior ação rescisória contra a sentença. Nesse sentido: STJ 3ªurma, REsp 284.253/DF, relatora: ministra Nancy Andrighi, j. 3/5/2001,

  • c), d), e) - art. 530 CPC . cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

  • Letra "A". Apenas para colaborar com o comentário, colaciono jurisprudência sobre a questão:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. VOTO VENCIDO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .... 2. Ação Reivindicatória julgada por duas vezes, sendo que, em sede de embargos infringentes, o Tribunal reconheceu que havia coisa julgada formal em relação às condições da ação, afirmadas anteriormente quando do julgamento da primeira apelação. 3. As matérias de ordem pública (art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que em sede de embargos infringentes, não havendo se falar em preclusão. 4. O recurso de embargos infringentes possui efeito devolutivo limitado ao voto vencido. Portanto, o que não foi objeto de divergência não poderá ensejar a interposição dos embargos. Porém, não se há olvidar que o efeito devolutivo de todo recurso é de ser entendido sob o ângulo de extensão e profundidade. A extensão diz acerca da análise horizontal da matéria posta em juízo, ao passo que a profundidade é a verticalização da cognição do julgador. Tal verticalização, por muitos considerada como efeito translativo dos recursos, consiste na possibilidade de o Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias a que se referem o § 3º do art. 267 e § 4º do art. 301. 5. No caso, quando do julgamento dos embargos infringentes, não era vedado ao Tribunal a quo - ao contrário, era-lhe imposto - a reapreciação de matérias de ordem pública, como condições da ação e coisa julgada. Assim, malgrado os embargos infringentes tenham extensão limitada ao voto vencido, no que pertine à profundidade, a cognição é ampla. 6. Recurso especial não conhecido. " (RESP 200100202403, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, 16/03/2009)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    O efeito devolutivo do embargos infringentes também tem a sua dimensão vertical (efeito translativo), o que permite ao órgão julgador que, conhecendo o recurso, reexamime as questões de ordem pública e as demais questões suscitadas e discutidas relacionadas ao capítulo impugnado, já que terá de rejulgar a causa.

  • Essa questão está me deixando confusa, o prof. Fridie Didier em suas aulas, afirmou veementemente que, se a parte só impugnou o capitulo A da decisão, se houver uma questao de ordem publica em relação ao capitulo B, o Tribunal nao poderá fazer nada!
    Ainda disse as seguintes palavras: "Tribunal não é policia para ficar agindo de ofício"
    Alguem pode me explicar como fica essa situação???
  • Mariane,

    também estou inseguro quanto a esta questão.

    Acho que a solução pode ser:

    - as condições da ação, ao menos em princípio, afetam a ação como um todo, tendo efeitos em todos os capítulos da sentença.

    Se a solução não for esta, só vai restar

    - a figura das condições da ação (de ordem pública) prevalece sobre o princípio da adstrição (de ordem privada). 
  • E só uma pesquisa jurisprudencial para ver se Didier estava, em aula, defendendo uma tese.
    Se não estava, foi a banca que seguiu a doutrina minoritária
  • Pelo que vi, a decisão, bitolada pelo pedido, só continha um capítulo, de maneira que a questão não invalida o posicionamento do prof.Didier, s.m.j.!

    Espero ter ajudado!

  • Previsão legal atual - NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.