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ID
211663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão de turma recursal que define os juizados especiais como competentes para o processo e julgamento de determinada demanda

Alternativas
Comentários
  • STF - SÚMULA Nº 640 - É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

    STF - SÚMULA Nº 690 - COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

     STF - SÚMULA Nº 727 - NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
     

    STJ - Súmula 376 -  Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Mas cabe MS contra ato de turma recursal?

    R.: A Corte Especial do STJ firmou posicionamento segundo o qual é possível impetrar mandado de segurança para fins de controle da competência dos juizados especiais. (RMS 17.524/BA) .

  • Letra "D". O cabimento do MS para o TJ local não é pacífica na doutrina e jurisprudência:


     "Embargos de declaração. Recurso em mandado de segurança. Controle de competência dos juizados especiais, promovido mediante mandado de segurança impetrado diretamente perante o juízo cível. Admissibilidade. Alegação de que a premissa de que partiu o julgado, de que não existiria um recurso que pudesse ser interposto pela parte para promover referido controle é equivocada, à medida que existe o recurso extraordinário. Inexistência de omissão ou contradição. - Não há omissão no julgado porquanto a possibilidade de impugnação, mediante recurso extraordinário, da competência dos juizados especiais para julgar determinada matéria foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido. - O recurso extraordinário é cabível apenas em hipóteses muito específicas, em que se verifica uma ofensa direta a um dispositivo constitucional. O controle de competência dos juizados especiais, todavia, se faz, de maneira direta, mediante a análise de uma norma infra-constitucional, a saber, o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Assim, o controle de legalidade acerca da aplicação dessa lei não pode ser promovido mediante recurso, tendo em vista que não é possível a interposição de recurso especial contra acórdão das turmas recursais dos juizados especiais. - O pressuposto de que partiu o acórdão embargado, portanto, é válido, não havendo contradição a ser sanada nos presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados." (EDROMS 200302188914, NANCY ANDRIGHI, - CORTE ESPECIAL, 18/12/2006)

  • Oi colegas. A questão foi anulada? Também entendo que não MS. Alguém pode embasar mais?

  • PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS.
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
    NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
    CABIMENTO.
    - A jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se obter a antecipação de tutela em recurso ordinário; para tanto é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie.
    - Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.
    A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Esse entendimento subsiste mesmo após a edição da Súmula 376/STJ, tendo em vista que, entre os próprios julgados que lhe deram origem, se encontra a ressalva quanto ao cabimento do writ para controle da competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça.

    CONTINUA ACIMA
  • continuação...
     
    - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida.
    Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos.
    Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
    Liminar indeferida.
    (MC 15465/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 03/09/2009)CONCLUSÃO: se a decisão da TURMA RECURSAL malferir regras de competência previstas na Lei 9.099/95, pode ser atacada por MANDADO DE SEGURANÇA...
     
  • Observem que o mandado de segurança em face de decisão da Turma Recursal só é admitido para a discussão acerca da competência. Conforme decisão do STj, o MS não pode ser usada para discussões acerca do mérito decidido pelos juizados especiais, a fim de que seja preservada a autonomia dos juizados especiais, sem prejuizo da interposição de recurso extraordinário em caso de ofensa à CF.

    Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível.
    Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
    - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário.
    - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
    - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial.
    - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito.
    - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
    Recurso conhecido e provido.
    (RMS 17524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 211)
  • A Súmula 690 do STF não mais prevalece. Atualmente, o STF entende que o HC inteposto em face de decisão de turma recursal deve ser impetrado perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. É o que se nota na decisão paradigma abaixo:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.

    (HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)
  • Dos acórdãos das turmas recursais que divergirem da jurisprudência do STJ, também será cabível a reclamação para esta instância superior:
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
    1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e do STF.
    2. A Súmula 734/STF somente incide quando a decisão objeto da Reclamação não houver transitado em julgado, o que não é o caso dos autos.
    3. Nos termos da Súmula 356/STJ e da decisão no REsp 1068944/PB, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl na Rcl 3.983/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)
     
  • É possível interpor perante o Tribunal de Justiça o Mandado de Segurança que visa promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível. Note-se que neste caso o mandamus não visa a revisão de mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada, mas meramente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa. Ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão, propriamente, mas da possibilidade de ela ser proferida por um membro dos Juizados Especiais.

    Na mesma linha de raciocínio a Ministra Nancy Andrighi manifestou o ilustre e esclarecedro voto, a seguir:

    "Com efeito, um Juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia,equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria apenas a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual. Tudo isso conduziria a uma grande contradição: o Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade , mediante a observância de um procedimento simplificado , ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por Juiz absolutamente incompetente. A manutenção de tal discrepância não pode, de forma alguma, ser admitida, sob pena de implicar desprestígio de todo o sistema processual: dos juizados especiais, porquanto poderiam vir a ser palco de abusos, e do juízo comum, porquanto teria ilegitimamente usurpada parte de sua competência". (RMS 17524 / BA - Data do Julgamento 02/08/2006)
    (
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954260/nova-sumula-376-atribui-competencia-as-turmas-recursais-para-julgar-mandado-de-seguranca)

  • Caros Colegas, também não concordei com o gabarito dessa questão. Para quem pretende prestar concurso em Minas Gerais, observe o que diz a redação da LC 59/01, essencial, principalmente para o concurso da Magistratura: 

    Art. 84-A. Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e “habeas 
    corpus” contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos. 



     
  • FONAJE - Enunciado 62: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.