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Letra "E". Em regra há cerceamento de defesa, pois o magistrado deveria abrir prazo para juntada do documento essencial. Veja o julgado a seguir:
"...Em sede de ação declaratória de inexistência de débito, concernente à impugnação da causa que autorizaria a extração da duplicada, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando cumpre ao emitente provar, documentalmente, a ocorrência dos pressupostos do saque efetuado, e sua demonstração imprescinde, entre outros elementos probatórios, do exame pericial da legitimidade de assinatura aposta no recibo de entrega das mercadorias objeto da relação negocial subjacente, atribuída, pelo sacador, ao sacado..." (TJSC - AC 133874 SC 1998.013387-4, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)
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Conforme o art. 284 do CPC, deveria ter o magistrado mandado o autor juntar o documento considerado indispensável.
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Não acredito que seja caso de aplicação do art. 284 do CPC, por este se referir a análise da petição inicial ( que se incompleta pode ser "consertada") e não ao julgamento conforme o estado do processo.
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Fiquei um pouco intrigado....De fato, olhando a jurisprudência do STJ, é indiscutível a abertura de prazo para que se junte tal documento, à luz do art. 284/CPC:"REsp 109165 / PR - EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.1. A falta de documentos a acompanharem a petição de propositura dademanda não constitui circunstância, "per si", de justificar opronto indeferimento da exordial, sem que antes se faculte ao autordevido suprimento.2. Recurso Especial não conhecido.REsp 614728 / RS - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SEM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 284 DO CPC. APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 515, § 3º, DOCPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaraçãotêm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissãoexistentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal deorigem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão postanos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar adecisão.2. A omissão na apresentação de documentos indispensáveis quando dapropositura da demanda não enseja o indeferimento liminar da petiçãoinicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento domérito. Nos termos do art. 284 do CPC, cabe ao juiz determinar seusuprimento no prazo de 10 dias.3. O art. 515, § 3º, do CPC autoriza ao tribunal "julgar desde logoa lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito eestiver em condições de imediato julgamento". Hipótese em que oTribunal de origem, em embargos à execução, reformou a sentença queextinguira o processo sem exame de mérito por ausência de documentosessenciais e, ao apreciar o mérito da demanda, determinou acompensação do reajuste de 28,86% com aqueles concedidos pelas Leis8.622 e 8.627, ambas de 1993.4. Recurso especial conhecido e improvido."Contudo, alguém poderia me deixar um recado explicando porque a letra B está errada? Afinal, ao concluir pela ausência de documento indispensável, a via seria a da extinção sem resolução do mérito; ao contrário, a pergunta aduz que o juiz realizou julgamento antecipado, o que, como se sabe, ataca o mérito da ação, logo, estaríamos diante de um error in procedendo.Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Concordo com o posicionamento do colega acima e partilho da mesma dúvida acerca da assertiva "b" , especialmente se fizermos uma leitura atenta ao enunciado da questão. Vejamos:
"A DP assistiu juridicamente a parte autora de uma ação que tramitou pelo rito comum ordinário. Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferiu julgamento antecipado da lide e rejeitou o pedido inicial, sob o argumento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda."
Conforme podemos verificar no CPC, na parte em que fala do "julgamento conforme o estado do processo", temos os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vejamos, ainda, o que diz o art. 284 do CPC: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E o art. 267: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
(continuo minhas considerações no comentário abaixo, por falta de espaço neste...)
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(continuando...)
Não sei se estou completamente equivocada, mas a leitura que faço dos dispositivos acima, me faz concluir que essa fase do "julgamento conforme o estado do processo" ocorre em momento posterior à verificação da petição inicial por parte do juiz (momento este em que caberia a aplicação do art. 284, pelo qual o juiz determinaria que a parte juntasse os documentos faltantes).
Porém, na fase mencionada pela questão (julgamento conforme o estado do processo), já não mais seria o caso de mandar juntar documentos, o que nos leva a presumir que, se, por acaso (pois a questão não fornece esse dado), o juiz oportunizou a juntada , esta não foi feita pela parte, RESTANDO APENAS A OPÇÃO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por indeferimento à inicial, nos termos dos arts. 329 e 267, I do CPC.
E da leitura do art. 330, podemos também concluir que não é o caso de julgamento antecipado da lide, portanto houve erro do juiz.
ENTÃO, PERMANECE A DÚVIDA: ONDE ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA "B"?
E MAIS AINDA: CREIO QUE A ASSERTIVA "E" ESTÁ INCORRETA, POIS SE A QUESTÃO NOS DIZ QUE O PROCESSO ESTAVA NA FASE DE "JULGAMENTO CONFORME O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA", PRESUME-SE QUE JÁ HAVIA SIDO SUPERADA A FASE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 284, CPC) . (Este, para mim, é o ponto mais importante da questão, pois ao informar o momento processual, sem nos dizer se o juiz oportunizou ou não a apresentação dos documentos, seria leviano de nossa parte tirar conclusões, inventar dados que a questão não deu.
Se estou enganada, por favor, alguém esclareça essa dúvida!
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Li os dois comentários anteriores, e vou tentar, com toda humildade, esclarecer a dúvida da colega. No caso, o juiz decidiu realizar o julgamento antecipado da lide, porque entendeu que os pressupostos para tanto, constantes do art. 330 do CPC, estavam presentes.
Acontece, que quando foi julgar, percebeu que a PI estava viciada, pois um documento essencial não havia sido juntado. Diante, disso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Repare, como a questão é de ordem pública, não preclui, e em qualquer fase do processo o juiz pode analisar os pressupostos processuais. E se percebeu que faltava um documento ao tentar realizar o julgamento antecipado da lide, deveria sim abrir prazo de 10 dias para a parte contrária juntar o documento, e sanear o processo, para só depois realizar o julgamento. Como não abriu esse prazo, acabou ocasionando cerceamento de defesa, e a parte ré saiu prejudicada.
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Com o novo CPC essa questão perde aplicação prática, em razão da positivação do princípio do direito à decisão de mérito (primazia da decisão de mérito), que impõe conduta proativa do juiz em sanear irregularidades meramente formais, com o fito de produzir decisão que julgue o mérito e não extingua o processo sem esse exame. É um corolário da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação entre as partes, o que envolve o juiz, naturalmente. Também é decorrência do princípio que veda decisão contrária à parte sem que tenha sido oportunizado contraditório e ampla defesa.
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Acrescentando a previsão legal atualizada - NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
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Gabarito: letra E.
Comentário retirado do livro Passe na OAB 1ª fase FGV: 5.251 questões comentadas - 8ed:
"Ocorreu cerceamento de defesa, pois a ausência de documento indispensável à propositura da ação deveria ter sido verificada antes mesmo da citação do réu, oportunizando ao autor que a inicial fosse emendada ou completada no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC/15)."
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.