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Art. 29. L 8313 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Gabarito Letra A. Correto.
Letra B. Para a aposentadoria por idade e por tempo de serviço o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Letra C. O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social. No caso dos benefícios previdenciários de pensão por morte, o fator previdenciário não é aplicado diretamente.Se o segurado morrer em atividade, a pensão por morte será igual à aposentadoria por invalidez à qual ele teria direito naquela ocasião, sem aplicação do fator previdenciário, calculando-se como média aritmética dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.Porém, se o segurado falece já estando aposentado, a pensão equivalerá a 100% da aposentadoria que vem recebendo, onde já incidiu o fator previdenciário
Letra D. O salário de benefício do segurado especial em hipótese alguma será inferior ao salário mínimo nacional. Para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, o salário benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; para aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente consistirá em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Letra E. O fator previdenciário não incide na aposentadoria por invalidez.
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Complementando:
Apos. por Idade --> (FP facultativo)
Apos. por tempo de contribuição --> (FP Obrigatório em regra),
exceção: se o segurado atingir a regra do 85/95, mediante a soma da (idade+ TC)
pra 2019: homem------------> mulher----> TC mínimo
------------- 96------------------------86-----------35/30
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Gabarito: a
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Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.
Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.
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Questão desatualizada