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AÇÃO POSSESSÓRIA - NATUREZA DÚPLICE E EXECUTIVA - ACOLHIMENTO DE
PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO -
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 621 E 744 DO CPC - RETENÇÃO E
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PRECLUSÃO - RECURSO DESACOLHIDO
- Nas Ações Possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse é mantida ou
restituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição e
cumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nos
artigos 621 e 744 do CPC. Eventual direito de retenção por benfeitorias
deve ser postulado quando do oferecimento de resposta à pretensão
possessória deduzida pela parte contrária, pena de preclusão. A
indenização relativa às benfeitorias, se não pleiteada nos autos da
Possessória, pode ser reclamada em via processual específica.
(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 14.138-0-MS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
j. 20.10.1993; v.u.]. BAASP, 1864/289-j de 14.09.1994.
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Letra "A" . A retenção por benfeitorias é matéria que deve ser alegada na fase de contestação.Neste mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da natureza executiva dos feitos possessórios, é incabível a oposição de embargos de retenção, devendo a pretensão de indenização e retenção do imóvel por benfeitorias ser exercitada no processo de conhecimento, quando da resposta do réu, sob pena de preclusão. 2. Recurso a que se dá provimento." (AGRAVO N° 1.0702.08.421805-7/001, Relator Des. Wagner Wilson).
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRETENSÃO. DIREITO NÃO EXERCIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1273356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014)
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Acrescentado a previsão legal:
Art. 538, § 2º, do NCPC: O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.