A) CERTA
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) CERTA
REsp 1096552 RJ 2008/0234179-1 - stj
c) ERRADA
Súmula: 2 do STJ NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
d) CERTA
LEI 9.507/97
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
e) CERTA
LEI 9.507/97
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e a Lei 9.507 de 1997 (Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data).
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 20, da citada lei, o seguinte:
"Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"
Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o inciso I, do artigo 7º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;"
Nesse sentido, seguindo a jurisprudência dos diversos tribunais integrantes do Poder Judiciário, por serem entidades integrantes da administração pública indireta, as Sociedades de Economia Mista se enquadram no conceito de entidade governamental para fins de impetração do Habeas Data.
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Dispõe o Parágrafo único, do artigo 8º, da citada lei, o seguinte:
"Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão."
Nesse sentido, conforme a Súmula nº 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 19, da citada lei, o seguinte:
"Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição."
Letra e) Esta alternativa está correta, pois dispõe o artigo 15, da citada lei, o seguinte:
"Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo."
Gabarito: letra "c".