SóProvas


ID
2117311
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a denúncia espontânea, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO    D


     

    OBSERVAÇÕES:

    1) "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ). 

    2) "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."  

    3) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de QUALQUER procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

    4)  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, calculados até a data do pagamento (“denúncia espontânea ou autodenúncia")

  •  a) ERRADA. Não basta fazer a auto-denúncia que realmente incorreu em uma infração e a não quitação da dívida, inclusive a penalidade deve ser adimplida. A denúncia espontânea e: “A confissão espontânea da dívida, antes de qualquer ação fiscalizatória  da Fazenda Pública, acompanhada do pagamento integral do tributo, acrescido dos juros de mora, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, eximindo o contribuinte das penalidades decorrentes de sua falta.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007)

     

     b) ERRADA. Não são descumprimentos meramente formais como: entrega de declarações, emissão de documentos fiscais. Vai além é confissão de INFRAÇÃO FISCAL. Portanto, não basta meras formalidades é necessário, efetivamente, PAGAR o tributo.  “Na hipótese dos autos, a emissão da nota fiscal somente  ocorreu após o início da fiscalização, o que afasta a presunção de boa-fé, não havendo falar no benefício do art. 138, parágrafo único, do CTN.Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que as sanções por infrações formais (entrega de declarações, emissão de documentos fiscais) não são afastadas pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. 5. A reprovabilidade da conduta e avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações que envolvam fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos pela legislação local.” (STJ, 2ª T., REsp 1142739 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, mar/2010) MERAS INFORMAÇÕES: "As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea..." 

  • c) ERRADA.  ERRADA. “O PEDIDO (PE-DI-DO) DE PAGAMENTO PARCELADO” NÃO ATRAI OS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO REFERIDO (DEN. ESPONTÂNEA), POIS É LÓGICO QUE O PAGAMENTO PARCELADO VIABILIZA A EXCLUSÃO DA DÍVIDA. O QUE NÃO VIABILIZA É O MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO. SÚMULA Nº 208 - TFR - DJ DE 22/05/1986     Enunciado: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.   As informações na DCTF sobre o pagamento, compensação ou parcelamento não excluem a possibilidade de denúncia espontânea... 5. A exegese meramente literal do  parágrafo único do art. 138 do CTN já indica que somente a atuação do fisco pode caracterizar procedimento fiscal ou medida de fiscalização. Na sistemática prevista no DL  nº 2.124/84, a espontaneidade da denúncia somente será afastada após a notificação do contribuinte sobre a inscrição em dívida ativa. Enquanto o fisco não realizar qualquer ato tendente à exigência do débito, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem a multa moratória.” (TRF4, EIAC 2005.71.00.004352-9, Primeira Seção, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/08/2007). Acredito que o erro da questão está na parte final do fragmento:  “viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea” A doutrina, em sua maioria, entende pela exoneração da multa. Apesar da inclusão de juros e correção monetária. Consideram que o próprio fim da denúncia espontânea é incentivar as pessoas que estejam à margem da lei a se adequar. Portanto, o benefício seria afastar a multa. Mantendo os juros e correção monetária. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO DISTINGUE ENTRE MULTA PUNITIVA E MULTA SIMPLESMENTE MORATÓRIA. No respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do artigo 138. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 001.6672/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 05­-02­-1996) O questionamento é qual multa está sendo afastada. Se seria a moratória ou a punitiva?  Ao revés, a questão falou em multa (s). QUESTÃO ALTAMENTE CONTROVERSA. Na maioria das questões objetivas que fala em denúncia espontânea tem considerado o afastamento das multas em especial A MORATÓRIA que está dentro da MULTA PUNITIVA. O que é razoável, senão qual seria o incentivo para o infrator fazer a denúncia?

     

     

  • d)   GABARITO. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (...) “A espontaneidade tem um conceito normativo, que se infere do parágrafo único do art. 138. Se eu agir porque estou com medo do Fisco, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque a fiscalização está no meu vizinho, eu estou agindo espontaneamente. Se eu agir porque o Fisco diz que a partir de amanhã ele dará início a uma devassa geral em tais ou quais setores e eu atuo,  hoje, no sentido de me denunciar – eu estou agindo espontaneamente. (...) Depois que o fiscal já lavrou um termo de início de fiscalização, onde disse que vai investigar tal ou qual coisa, isso já está fora da espontaneidade. Mas qualquer outra coisa, eu continuo podendo denunciar espontaneamente. Se ele fiscalizar as minhas despesas de certa natureza, eu posso fazer uma denúncia de um outro assunto, que não esteja dentro do escopo do que ele veio ver.” (Luciano da Silva Amaro, Infrações Tributárias, RDT nº 67, Ed. Malheiros, p. 37)

     

    e)  ERRADA. Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Segundo Eduardo Sabbag: “A explicação é simples: é pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Nesse passo, ao se apresentar uma declaração ao Fisco, formaliza­-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo­-se até que se inscreva o valor não pago em dívida ativa.” Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.