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ID
211732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, a educação é um dever da família e do Estado e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. À vista dessa informação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Da leitura do art. 54, I do ECA depreende-se o entendimento de que o ensino fundamental, obrigatório e gratuito deve ser garantido pelo Estado à criança e ao adolescente, bem como para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Como se trata de direito público subjetivo (§ 1º), é possível concluir, portanto, que os sujeitos mencionados na assertiva "d" poderão acionar o poder público para exigir o acesso ao ensino fundamental.

    Identifiquemos a solução para as demais assertivas: 

    a) o ensino será ministrado com base no "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino" (art. 206, III, CF).

    b) Os estabelecimentos de ensino notificarão ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente e ao Ministério Público. O dever não é dos conselheiros e a Defensoria Pública não precisa ser notificada, segundo o art. 12 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (9.394/96).

    c) Não existe tal previsão no capítulo II (da educação básica) da Lei 9.394/96.

    e) Não existe tal previsão, tampouco obrigatoriedade.

  • letra d .

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

      Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
    § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
    I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
    II - fazer-lhes a chamada pública;
    III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
    2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
    3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
    4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
    5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

  • este acesso é inclusive a aqueles que não o tiveram em seu tempo
  • rt. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a , que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.

    Até então, o procedimento era previsto somente quando o número de faltas ultrapassasse o limite em 50%. Pela Lei de Diretrizes e Bases (), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo.

    Fonte: Agência Senado