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GABARITO OFICIAL: D
Da leitura do art. 54, I do ECA depreende-se o entendimento de que o ensino fundamental, obrigatório e gratuito deve ser garantido pelo Estado à criança e ao adolescente, bem como para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Como se trata de direito público subjetivo (§ 1º), é possível concluir, portanto, que os sujeitos mencionados na assertiva "d" poderão acionar o poder público para exigir o acesso ao ensino fundamental.
Identifiquemos a solução para as demais assertivas:
a) o ensino será ministrado com base no "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino" (art. 206, III, CF).
b) Os estabelecimentos de ensino notificarão ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente e ao Ministério Público. O dever não é dos conselheiros e a Defensoria Pública não precisa ser notificada, segundo o art. 12 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (9.394/96).
c) Não existe tal previsão no capítulo II (da educação básica) da Lei 9.394/96.
e) Não existe tal previsão, tampouco obrigatoriedade.
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letra d .
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
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este acesso é inclusive a aqueles que não o tiveram em seu tempo
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rt. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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Alternativa protetiva é alternativa correta
Abraços
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Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a , que determina a notificação imediata aos conselhos tutelares, no caso de faltas escolares de alunos dos ensinos fundamental ou médio que ultrapassarem em 30% o percentual permitido pela legislação em vigor.
Até então, o procedimento era previsto somente quando o número de faltas ultrapassasse o limite em 50%. Pela Lei de Diretrizes e Bases (), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo.
Fonte: Agência Senado