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Mnemônico: SEROBA
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SEROBA
Superávit Financeiro
Excesso de arrecadação
Reserva de Contingência
Operação de crédito
Buraco no Orçamento (Recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, fica sem despesa correspondente)
Anulação parcial ou total de dotação
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm
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GABARITO ITEM B
PRA FACILITAR...
BIZU:'' ROSERA''
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
SUPERAVIT FINANCEIRO
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
RECURSO S/DESPESA(VETO OU EMENDA)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CRÉDITOS/DOTAÇÕES
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Alternativa B.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Gabarito: LETRA B
( V )O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
( V ) Os provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
( V ) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
( V )O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.