Não poderão se eleger os políticos que:
Renunciam ao seu cargo a fim de não mais serem processados ou para fugir de condenação – esses não poderão se candidatar nas próximas duas eleições;
Foram condenados por crimes de várias naturezas, variando entre improbidade administrativa, crimes contra o patrimônio público, delavagem de dinheiro e ocultação de bens, abuso de autoridade, entre vários outros.
Descumpriram prerrogativas de seus cargos previstas na Constituição, como de não serem donos de empresas que tenham contratos com o poder público, por exemplo;
Que foram condenados por qualquer má prática relativa ao seu serviço no governo, que tenha a ver com a administração pública;
Que perderam seus cargos por alguma infração que cometeram durante seus mandatos;
Os que têm processos em andamento (que já foram aprovados) na Justiça Eleitoral;
Os que têm processo de apuração de abuso de poder econômico ou político para a eleição na qual concorrem.
GABARITO A
LEI COMPLEMENTAR 135/2010
Art. 2°
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
A respeito da alternativa E
Art. 2°
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...]