SóProvas


ID
2121151
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B. 

    Fiquei na dúvida entre a A e a B, e acabei marcando A. Se alguém puder esclarecer porque a A está errada, eu agradeço. O art. 15 da CF não elenca a aquisição de outra nacionalidade como forma de perda ou mesmo suspensão dos direitos políticos. Como o rol é taxativo, não vi erro nenhum na A. 

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (hipótese do art. 12, §4, I da CF).

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    ---

    Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

  • É correto afirmar:

     

    (a) A perda da nacionalidade brasileira se dá em decorrência de cancelamento da naturalização por sentença judicia! ou de aquisição de outra nacionalidade, somente no primeiro caso acarretando também a perda dos direitos políticos.( SE DAR PERDA COM MUDANÇA) 

     

    (b) A perda da nacionalidade em razão de cancelamento da naturalização pressupõe sentença judicial transitada em julgado, não sendo a privação reversível por novo processo de naturalização, mas somente por ação rescisória.

     

    (c) O brasileiro nato é imune à perda da nacionalidade. ( NÃO É IMUNE), PODE PERDER COM A MUDANÇA

     

    (d) Configura óbice à extradição a circunstância de o extraditando ter filho brasileiro nato.( NÃO SE CONFIGURA) 

     

    (e) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

  • Hodiernamente - Questão sem gabarito 

    STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado.

    A decisão inédita foi tomada em 19.Abr.16, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     MS 33.864

  • ATUALIZANDO!

    a) A perda da nacionalidade brasileira se dá em decorrência de cancelamento da naturalização por sentença judicia! ou de aquisição de outra nacionalidade, somente no primeiro caso acarretando também a perda dos direitos políticos.

    ERRADO! Com a aquisição de outra nacionalidade, o brasileiro naturalizado tem cancelada a sua naturalização. Consequentemente, ocorre a perda dos direitos políticos.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    Art. 14. 

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

     

  •   b) A perda da nacionalidade em razão de cancelamento da naturalização pressupõe sentença judicial transitada em julgado, não sendo a privação reversível por novo processo de naturalização, mas somente por ação rescisória.

    CORRETA.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html

     

     c) O brasileiro nato é imune à perda da nacionalidade.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.
    (MS 33864, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)

     

     d) Configura óbice à extradição a circunstância de o extraditando ter filho brasileiro nato.

    Nova Lei de Migração - lei 13.445/17

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Apesar de não explicitada no art. 15 da CF/88, haverá, igualmente, a perda da nacionalidade brasileira, e consequente perda dos direitos políticos, quando o brasileiro (nato ou naturalizado) adquirir outra nacionalidade voluntariamente, fora dos casos excepcionados pela Constituição (art. 12, § 4°, II, "a" e "b", CF/88).

    Alternativa “b”: está correta. Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória. Dessa forma, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 14, § 4º, CF/88 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...]  II - adquirir outra nacionalidade. Essa hipótese de perda da nacionalidade é denominada de perda-mudança e também se aplica ao brasileiro nato.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não se enquadra como hipótese restritiva, entre as previstas na Lei de Migração - lei 13.445/17 (art. 82).

    Gabarito do professor: letra b.


  • A nacionalidade cancelada pela denominada "perda-punição" não poderá ser readquirida por outro procedimento de naturalização, salvo por ação rescisória.

    E, apenas para aprofundar com juris: "A naturalização só pode ser desfeita por sentença judicial (e não por processo administrativo). Com base, nesse entendimento, que deriva da leitura do art. 12, § 4º, I, da CF/88, o STF entendeu, em 2013 que, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.°6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88, pois previam processo administrativo. Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694)".

  • Súmula 421 do STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • No caso de Claudia Cristina Sobral, no entendimento do Supremo ela perdeu a nacionalidade brasileira no momento em que optou pela nacionalidade americana, sendo assim, ela foi extraditada não como brasileira, mas como americana.

  • GABA. B

    ________________________________

    Resuminho:

    Perda-punição - art. 12, §4º, I da CF/88

    Motivo: Atividade nociva ao interesse nacional

     

    • Destinatário: Naturalizado;

    VIA: Judicial - Sentença (Justiça Federal)

    efeito: Ex nunc

     

    Requisição --> Ação Rescisória

    ________________________________

    Perda-Mudança - Art. 12, § 4º, II da CF/88

     

    Motivo: Adquirir outra nacionalidade

     

    • Destinatário: Nato; e Naturalizado

    VIA: Administrativa - Decreto (Ministério da Justiça)

     

    efeito: Ex nunc

     

    Requisição--> Decreto Presidencial

    SOON-->

    Fonte: CICLOS/2021/DELTA