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ID
2121241
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as assertivas:
I - É imprescritível a pretensão da ação de investigação de paternidade; não a de petição de herança.
II - A pretensão do condômino de exigir a divisão da coisa comum, por se tratar de direito potestativo, é imprescritível.
III - O Código Civil não admite a renúncia tácita à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    I) correta - súmula 149 do STF - "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

     

    II) correta - artigo 1.320 do CC - " a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" (por trata-se de direito potestativo, não há nenhum direito violado, mas mera faculdade; assim, não há o que se falar em prescrição). 

     

    III) errada - artigo 191 do CC - "a prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". 

  • A questão trata de prescrição.

    I - É imprescritível a pretensão da ação de investigação de paternidade; não a de petição de herança.

     

    Súmula 149 do STF:

     

    Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

    Correta assertiva I.

     

    II - A pretensão do condômino de exigir a divisão da coisa comum, por se tratar de direito potestativo, é imprescritível.

     

    Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    Correta assertiva II.

     

    III - O Código Civil não admite a renúncia tácita à prescrição.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    O Código Civil admite a renúncia tácita à prescrição.

    Incorreta assertiva III.

    A) I, II e III estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) I, II e III estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas I está correta. Incorreta letra “C".

    D) Apenas III está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • essa questão deveria ser anulada, pois não há que se falar em prescrição de direito potestativo e sim em decadência.

  • então, não é por ser direito potestativo que ela é imprescritivel, porque os direitos potestativos podem se sujeitar à decadência, que é abrangida pelo conceito amplo de imprescritibilidade. achei ruim a questão
  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • direito potestativo e pretensão? oi?

  • Para mim, o item "II" se encontra errado. Primeiro, porque o CC/02 adotou a classificação de Agnelo Amorim Filho que relaciona o direito potestativo à decadência. Segundo, pois há a possibilidade de haver usucapião entre os condôminos.