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ID
2121316
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.
II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares.
III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.
IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • i- art 100 cdc

    ii-

    iii- art 13§2 lei 7347/85

    iv-art 19§2 lei 4717/65

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos.

    Correta assertiva I.

     

    II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares.

     

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Quando se tratar de direitos difusos, não é necessária a determinação dos titulares, uma vez que os titulares deles são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

     

    Incorreta assertiva II.



    III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.

     

    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

    § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.     (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

    As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada.

    Correta assertiva III.



    IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.

    Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Na ação popular, cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro.


    Incorreta assertiva IV.

    A) Apenas I e IV estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) Apenas II e IV estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas I e III estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • I) CERTA

    Art. 100 do CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.   

     Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. 

    III) CERTA

    Art. 13 da LACP .Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

    § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

    § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

  • I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos. (correto)

    Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em numero compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares. (incorreto)

    Os direitos difusos abrangem titulares indeterminados.

    III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada. (correto)

    Art. 13, LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o MP e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro. (incorreto)

    Art. 19, § 2º, da LAP. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o MP.

  • O item um cuida do chamado fluid recovery:

    A reparação fluida (fluid recovery) constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneospassado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Com isso evita-se o enriquecimento sem causa do condenado, pois há o risco muito elevado de enriquecimento indevido do causador do dano, considerando que dificilmente alguém iria buscar a reparação do seu dano, caso o valor seja muito reduzido. 

    Registro, por fim, que há debate doutrinário acerca da natureza jurídica dessa legitimação ativa, havendo autores que consideram caso de “legitimação extraordinária subsidiária” (Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr., cit., p. 488), bem como autores que consideram caso de “legitimação ordinária”. 

  • Segundo o STJ, o legitimado coletivo só tem legitimidade, no que tange à liquidação, para a liquidação do direito transindividual ou para o fluid recovery, que é a liquidação do direito individual de sujeitos indeterminados, mas não teria a legitimidade para liquidação do direito individual de sujeitos determinados.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

    [...]

    3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.

    [...]

    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. (REsp 869.583/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Dj. 5.6.12)

  • Sabendo que a assertiva IV está incorreta já é possível acertar a questão.

  • RESPOSTA C.

    I - Os legitimados para a ação coletiva de defesa do consumidor, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em proporção compatível com a gravidade do dano coletivo apurado em processo de conhecimento, poderão promover liquidação e execução da sentença genérica relacionada a direitos ou interesses individuais homogêneos. (correto)

    Art. 100, CDC.

    II - Quando se tratar de direito difuso, a ilegalidade será corrigida abrangendo a reversão da situação lesiva, dependendo, todavia, da determinação dos titulares. (incorreto)

    INDEPENDE e NÃO HÁ TITULARES.

    III - As verbas revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos, em decorrência de atos de discriminação étnica, terão sua destinação vinculada. (correto)

    Art. 13, LACP.

    IV - Na ação popular, não cabe recurso do cidadão-eleitor, até então estranho ao litígio, na qualidade de terceiro. (incorreto)

    Art. 19, § 2º, da LAP. PODERÁ recorrer qualquer cidadão e também o MP.