SóProvas


ID
2121322
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 198, caput, do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o Sistema Recursal do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, traz como regra a aplicação apenas do efeito devolutivo aos recursos interpostos (art. 995 do NCPC). 

    Assim, é errado falar que no Sistema do Estatuto da Criança e Adolescente a regra é que os recursos tenham efeito devolutivo e suspensivo - na verdade, a regra é que eles tenham apenas efeito devolutivo

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa ERRADA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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    A) No sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra é que os recursos tenham efeitos devolutivo e suspensivo.

    De acordo com magistério de Rossato, Lépore e Sanches, o ECA adotou a sistemática recursal da legislação processual civil, com as modificações constantes do artigo 198:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)         I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

           II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

            III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

            IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

            VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Ensinam os mencionados professores que, anteriormente às modificações provenientes da Lei 12.010/2009, o inciso VI do artigo 198 tinha a seguinte redação: "VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".

    Ainda de acordo com os doutrinadores, "vê-se que vigorava a regra de que a apelação deveria ser recebida somente em seu efeito devolutivo, existindo dois critérios para concessão de efeito suspensivo: a) legal, no caso de deferimento de adoção por estrangeiro; b) judicial, sempre que a autoridade verificasse a existência de perido de dano irreparável ou de difícil reparação".

    Rossato, Lépore e Sanches aduzem que, no entanto, esse inciso foi revogado, de modo que se iniciou a discussão em torno do tema, questionando-se se a apelação, de ora em diante, passaria a também contar com o efeito suspensivo, como regra.

    Concluem eles que, de fato, atualmente, a regra foi invertida: os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, conforme prevê o "caput" do artigo 520 do CPC, salvo as exceções legais.

    São exceções: deferimento da adoção nacional (art. 199-A), salvo se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, e destituição do poder familiar (art. 199-B), nas quais há expressa menção de que o recurso será recebido somente em seu efeito devolutivo, produzindo efeitos de imediato.

    Rossato, Lépore e Sanches resumiram a temática da seguinte forma:

    EFEITOS DOS RECURSOS NOS PROCEDIMENTOS DO ESTATUTO

    a) De regra, terão efeito suspensivo e devolutivo, invertendo-se a regra antes vigete, ante a revogação do inciso VI, do art. 198;

    b) Terá somente efeito devolutivo no deferimento da adoção nacional e quando houver destituição do poder familiar (arts. 199-A e 199-B);

    c) Na adoção internacional, segue-se a nova regra: a apelação será recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo;

    d) Na adoção nacional, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando houver perido de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Logo, a alternativa A está CORRETA, de modo que a questão é passível de anulação, pois foi a alternativa dada como errada pelo gabarito.
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    B) As escolas privadas poderão receber auxílios públicos, desde que comunitárias, confessionais, filantrópicas ou de caráter não lucrativo, mediante cumprimento de requisitos específicos. 

    O artigo 77 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) estabelece que:

    Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

    II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

    IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

    § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

    § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

    Logo, por força do que dispõe o artigo 77, "caput" e o inciso I da Lei 9.394/1996, entendo que essa alternativa está ERRADA, pois podem receber auxíio público as escolas privadas, desde que comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que tenham caráter não lucrativo. Em outras palavras, se a escola privada tiver caráter não lucrativo, mas não for comunitária, confessional ou filantrópica, mesmo que preencha os requisitos específicos, não poderá receber recursos públicos.

    Esta alternativa, contudo, não foi a considerada errada pelo gabarito, sendo a questão passível de anulação.
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    C) Poderá ser deferido pedido de adoção unilateral em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente.

    A alternativa C está CORRETA, conforme preconiza do artigo 50, §13, inciso I do ECA (Lei 8.069/1990):

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  

    (...)

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    (...)

    A adoção unilateral, de acordo com Rossato, Lépore e Sanches, "é aquela que pressupõe o rompimento do vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos, mantendo-se, por lógica, o vínculo com o outro pai biológico (pai ou mãe). Em palavras simples, a adoção unilateral é aquela em que quem requer a adoção unilateral passa a ocupar a posição de um dos pais biológicos".

    Ainda de acordo com Rossato, Lépore e Sanches, "na grande maioria dos casos, a adoção unilateral é requerida pelo marido ou companheiro da genitora da criança. Nessa hipótese, permanece intacto o vínculo biológico da mãe com a pessoa em desenvolvimento, que passa a não mais estar vinculada ao seu pai biológico (que tem seu vínculo rompido), mas, sim, ao marido de sua genitora, que agora passa a ostentar o 'status' de seu pai por adoção".

    Rossato, Lépore e Sanches prosseguem ensinando que, "ciente de que em determinadas situações a exigência de prévio cadastro é inócua, o novo §13 do art. 50 indica as hipóteses em que tal proceder é desnecessário: a) o pedido de adoção unilateral; b) o pedido de adoção formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade (portanto, pedido por membro da família extensa ou ampliada); e c) o pedido oriundo de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 (subtração de criança ou adolescente para colocação em lar substituto) ou 238 desta Lei (promessa ou efetivação da entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa)".
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    D) O acesso ao processo de adoção poderá ser deferido ao adotando menor de dezoito anos.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 48, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/1990), com a redação dada pela Lei 12.010/2009:

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    De acordo com Rossato, Lépore e Sanches, o novo artigo 48 do ECA "traz a ideia de que o fato de a adoção ser irrevogável não interfere no direito de o filho adotado conhecer sua origem biológica. Positiva-se, pois, o direito constitucional à identidade".

    Ainda segundo Rossato, Lépore e Sanches, "reconhece-se o direito irrestrito de os adultos acessarem o processo de adoção. A expressão 'irrestrito' deixa clara a desnecessidade de qualquer motivação, bastando comprovar a legitimidade para o requerimento (pessoa do adotado). Entretanto, não só o adotado adulto poderá ter acesso ao seu processo de adoção. Como corolário do princípio da obrigatoriedade da informação, o Estatuto determina, no parágrafo único do seu art. 48, que o adotado menor de 18 anos também terá seu acesso franqueado aos autos do respectivo processo, o que ocorrerá a seu pedido, assegurando-se orientação e assistência jurídica e psicológica para tanto".

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    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    De acordo com o edital do concurso, na avaliação da prova preambular, as questões terão o mesmo valor, e, mediante processo eletrônico de correção, cada conjunto de 04 (quatro) respostas erradas implicará, no cômputo geral, o desconto do valor de 01 (uma) resposta correta, não consideradas, para tal fim, as respostas em branco.
    Logo, o candidato que tivesse dúvida na questão poderia optar por marcar a alternativa E para evitar que seu eventual erro acarretasse o desconto na sua nota.
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    Fonte:
    Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO (o gabarito deu como resposta errada a alternativa A, mas a alternativa B é que está errada)

  • Mas tem que ser um concurso muito *** pra ter alternativa como ''abstenção de resposta''.

    Não consegue formular 5 opções não se candidate pra avaliador de banca.

  • Alternativa B (CORRETA)

    Artigo 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Alternativa C (CORRETA)

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • que lixo de alternativa foi essa?

  • A regra para os recursos é que eles não produzem efeito suspensivo no Novo CPC , mas apenas devolutivo. Assim, conforme disposto no art. 995 do Novo CPC:

  • Com relação a alternativa A, um breve apontamento

    A Lei 12.010 revogou o inciso VI do art 198 do ECA, que dispunha:

    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; 

    Com a revogção do dispositivo, por força do caput do 198 que determina a aplicação do sistema recursal do CPC, quanto à apelação, é aplicável o 1012, ou seja: em regra são recebidas no duplo efeito.

  • Sobre a B

    CF. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.