Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
GABARITO: letra C
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Anistia tributária é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. (art. 175, II, CTN)
Por outro lado, a Prescrição que, no âmbito tributário, versa do instituto que opera-se quando não há propositura de ação de execução fiscal dentro do prazo estabelecido no CTN, com o objetivo de cobrar do sujeito passivo o crédito tributário na via judicial.
O prazo para que se promova a ação de execução fiscal é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
O par. único, do art. 174, previu algumas situações em que o prazo prescricional é interrompido, hipóteses em que o prazo é integralmente devolvido a Fazenda Pública, sendo contado do “zero” novamente.