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Letra D.
No caso dos municípios, os critérios não são apenas de territorialidade e extensão, pois a localização da Sede do Município tb é um critério. Vejam:
CF. art. 20. IV – São Bens públicos da União: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Agora, essa letra "E" é novidade pra mim.
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Analisemos as opção oferecidas, em busca da única incorreta:
a) Certo:
Realmente, a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial somente existe enquanto tais bens conservarem esta condição, o que significa dizer que, uma vez efetivada a desafetação, passam a ser considerados bens alienáveis, porquanto assumem a condição de bens dominicais.
Esta assertiva tem amparo expresso nos arts. 100 e 101 do Código Civil/2002, in verbis:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei."
Em se tratando, portanto, a inalienabilidade de um obstáculo passível de ser removido, está correto aduzir que não se cuida de uma característica absoluta, assim entendida como algo que não admite afastamento sob qualquer circunstância, o que não é o caso.
b) Certo:
De fato, uma vez cumpridas as exigências legais prévias, como eventual autorização legislativa, avaliação e realização de procedimento licitatório, a alienação dos bens públicos, em si, pode ser efetivada através de negócios jurídicos tipicamente privados, a exemplo da compra e venda, da doação, da permuta, e da dação em pagamento. Isto porque referidos atos classificam-se como atos de mera gestão de bens públicos - e não como atos de império -, daí por que são regidos, essencialmente, por normas de direito privado.
c) Certo:
A presente assertiva se mostra consentânea com a disposição legal de regência, que vem a ser o art. 19 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito para melhor visualização da matéria:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Assim sendo, inexistem equívocos a serem assinalados nesta afirmativa.
d) Errado:
Na verdade, a Constituição da República repartiu o domínio público fluvial e lacustre apenas entre a União e os Estados, não abarcando, portanto, os Municípios, tal como aduzido incorretamente a opção ora comentada. É o que se depreende dos teores dos artigos 20, III e 26, I, da CRFB/88.
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;"
Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu esta alternativa.
Gabarito do professor: D
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A LETRA A está correta porque a inalienabilidade dos bens públicos de uso comum e de uso especial é relativa (ou condicionada) em razão de poderem se tornar bens dominiais com a desafetação.
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Marcelo, a questão diz respeito as águas, essas são dividias entre os Estados e a União (em regra são dos Estados, e as exceções da União, como exemplo os rios que banham mais de um Estado ou faz fronteira com outros países.), Município não possui água(até onde eu sei); o art. 20, IV da CF relata sobre as ilhas, que em regra são da União ressalvadas as que compõem municípios como por exemplo Florianópolis(se não seria estranho, Florianópolis pertencer a União).
Espero ter ajudado!
Obs.: qualquer erro não hesite em corrigir.
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Quanto a letra a) Bens de uso comum e bens de uso especial, quando desafetados, tornam-se bem dominicais, ou seja, não são mais aqueles, portanto são, sim, inalienáveis. Interpretação contrária é forças a barra.
Quando a letra d) a sede do município não poderia se encaixar no quesito territorialidade?
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Águas:
A rigor são estaduais.
Nos casos expressos na CR serão federais (banhem mais de um estado, estejam em território federal, tenham origem, destino ou façam fronteira com estado estrangeiro, decorram de obras públicas).
SEMPRE são públicas (não recepcionado o artigo do Código de águas neste ponto - que possibilitava águas particulares).
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Sobre a letra A, devemos lembrar que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial pode ser desafetados, recebendo o mesmo tratamento jurídico dos bens dominicais. No entanto, temos bens que são absolutamente inalienáveis sim, caso das praias, dos rios e dos mares, porque são insuscetíveis de mensuração econômica, logo, em nenhuma hipótese admitem alienação pelo Poder Público, ainda que, teoricamente, desafetados.
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Sobre a alternativa C:
Lei 8.666/1993: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.