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Gabarito: Alternativa B.
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quanto ao item I: realmente não entendo porque está errada. Alguém pode me ajudar?
CAUSAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (mesmo que sejam efeitos secundários (ex: indulto, o processo esteja suspenso), ou seja condenado por crime culposo, ou a cumprir pena alternativa)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
* Na Justiça Eleitoral o não pagamento da multa gera apenas a suspensão dos direitos políticos, transmudando-se a hipótese para caso de SUSPENSÃO e não de PERDA (o Direito Constitucional considera o artigo 15, inciso IV em hipótese de PERDA).
CF,
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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I- ERRADA - aplicação da pena de multa E a suspensão condicional do processo NÃO SÃO CASOS DE SUSPENSÃO
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I- INCORRETO. A suspensão condicional do processo não gera a suspensão dos direitos políticos.
*Geram a suspensão dos direitos políticos:
a)incapacidade civil absoluta;
b)condenação criminal transitada em julgado:
-não atinge: as medidas despenalizadoras da lei 9.099 (suspensão condicional do processo e transação penal)
-atinge: crimes (dolosos/ culposos), contravenção penal, pena de multa, prestação pecuniária, medida de segurança, livramento condicional.
c) escusa de consciência;
d) opção do exercício político em Portugal suspende os direitos políticos no Brasil.
II- INCORRETO.
ANISTIA: extingue os efeitos penais principais (a pena) e secundários (ex. suspensão dos direitos políticos). Permanecem os efeitos de natureza civil.
INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA: só extingue o efeito penal principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários (ex. suspensão dos direitos políticos) e de natureza civil permanecem.
III- INCORRETO. Fica privado dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A suspensão dos direitos políticos cessa com o cumpirmento ou extinção da pena, independentemente de reabilitação ou reparação dos danos.
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Quanto ao item II, acredito que com o indulto não haverá mais suspensão dos direitos políticos, pois a pena estará extinta. O erro está na comutação.
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SÚMULA 09 TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
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Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Item I
Quanto à aplicação da pena de multa:
“Processo administrativo. Consulta. Art. 15, III, da Constituição Federal. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Multa não satisfeita. Suspensão. Direitos políticos. Permanência. Inelegibilidade. Art. 1º, i, e, da LC nº 64/90. Anotação. 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal.2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, i, e, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 4. Necessidade de reiteração às corregedorias regionais eleitorais da orientação adotada por esta corte superior em relação ao tema”.
“[...]. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Execução da multa. Caráter penal. [...] 2. A pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Precedentes: [...]”
no mesmo sentido o
Quanto à suspensão condicional do processo:
“[...] Registro de candidatura. Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei no 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei no 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.
CONTINUA:
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Quanto ao indulto:
Recurso em mandado de segurança. Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. Ilegalidade. Ausência. Recurso desprovido. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003). 3. A teor da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferíveis no momento do registro de candidatura, sendo inoportuno antecipar juízo de valor sobre a matéria fora daquela sede. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está incorreto, pois a suspensão condicional do processo não acarreta a suspensão dos direitos políticos. Ressalta-se que, no caso da incapacidade civil absoluta, há certa divergência doutrinária se ocorre a suspensão ou perda dos direitos políticos. Por fim, salienta-se que a aplicação de pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
Item II) Este item está incorreto, pois, quando ocorre a comutação das penas, ainda subsistem os efeitos da suspensão dos direitos políticos. Quanto ao indulto incidente, neste caso, não há a extinção da punibilidade, portanto, a reaquisição dos direitos políticos suspensos não é conseqüência da sentença que concede o indulto.
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme a Súmula 9 do TSE, "a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos."
GABARITO: LETRA "B".