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ID
2121400
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale, dentre as alternativas abaixo, aquela que corresponde a um título de crédito causal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

       A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa.

    O conceito pode ser extraído da combinação do Artigo 1º com o Artigo 2º, § 2º:
     
     Artigo 1º 
    “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”

    Artigo 2º, § 2º “Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura”, ambos da Lei 5474/68.

  • 1) Títulos abstratos = sem importância na causa; uma vez criado e posto em circulação, passa a valer por si mesmo. → Ex: letra de câmbio, nota promissória.


    2) Títulos causais = só existem em função de um determinado negócio fundamental, o qual influencia sua existência. → Ex: duplicatas, que para serem emitidas, necessitam que tenha havido uma venda de mercadorias, a prazo, em território nacional.


    Fonte: https://ccdias.jusbrasil.com.br/artigos/180437134/resumo-titulos-de-credito


  • A duplicata somente pode ser emitida em dois casos: (1) compra e venda mercantil; (2) prestação de serviços. Por isso diz-se que ela é causal.

  • Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser TÍTULOS CAUSAIS ou TÍTULOS ABSTRATOS.

    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.

    É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei.

    Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese.

    É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam:

    (i) uma compra e venda mercantil;

    (ii) um contrato de prestação de serviços.

    Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata.

    Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de DUPLICATA MERCANTIL.

    O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

    Dentre os 4 principais títulos (CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA, LETRA de CÂMBIO e DUPLICATA), a DUPLICATA é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)