– Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser TÍTULOS CAUSAIS ou TÍTULOS ABSTRATOS.
– TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.
– É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
– TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
– Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese.
– É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.
– Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam:
(i) uma compra e venda mercantil;
(ii) um contrato de prestação de serviços.
– Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata.
– Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de DUPLICATA MERCANTIL.
– O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)
– Dentre os 4 principais títulos (CHEQUE, NOTA PROMISSÓRIA, LETRA de CÂMBIO e DUPLICATA), a DUPLICATA é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.
– DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)