Sobre a letra A, que está correta, ao contrário do que o colega Alan Reis falou acima:
Da participação do Ministério Público na nova lei de falências
Veja-se a opinião do jurista Fábio Ulhoa Coelho acerca da intervenção ministerial na Lei 11.101/05:
“Muda substancialmente a participação do Ministério Público na falência. Agora, ele não precisa intervir em todos os processos de que seja parte ou interessada a massa falida. Também não participa do pedido de falência. Salvo algumas intervenções específicas (impugnação à venda, rescisão de crédito admitido etc.), o Ministério Público só deve participar do processo de falência quando houver fatos como indício de crime, desobediência à lei ou ameaça de lesão ao interesse público.”
Conforme se verifica no art. 187, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005, o Ministério Público tomará ciência no caso de indícios da prática de crimes falimentares, em qualquer fase processual, in verbis:
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
(…)
§ 2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
O Ministério Público deverá participar obrigatoriamente de qualquer modalidade de alienação, sob pena de nulidade (art. 142, parágrafo 3º); poderá impugnar a relação de credores (art. 8º); pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito (art. 19); emitir parecer, favorável ou não, sobre as contas apresentadas pelo administrador judicial quando concluída a realização de todo o ativo (art. 154) e pedir a substituição do administrador judicial (art. 30, parágrafo 2º), dentre outras atribuições legais.
É importante ressaltar que o Ministério Público no juízo concursal não atua como parte, mas como interveniente, fiscalizando o cumprimento da lei, tendo como finalidade o interesse público. Justamente por isso, cumpre a parte promover-lhe a intimação sob pena de nulidade do processo, conforme o determinado pelo art. 84 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46748/um-breve-comparativo-entre-a-nova-e-a-velha-lei-de-falencias-e-seus-aspectos-positivos-e-negativos