Código de Normas do TJ PB.
a-Art. 310. O anteprojeto de lei que propuser a criação de nova comarca, proporá, concomitantemente, a criação dos cargos de juiz de direito e de servidores que servirão à respectiva unidade judiciária, bem como os respectivos serviços notarial e de registro.
b.Art. 311. O desmembramento de comarca, seja qual for a sua entrância, implica na criação de nova comarca, que poderá ser de entrância inferior, igual ou superior à entrância da comarca desmembrada.
c.Art. 315. A instalação de comarca ou de unidade judiciária atenderá ao seguinte: I - dependerá de resolução do Tribunal de Justiça; II - será realizada em audiência pública presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça ou por desembargador designado para o ato; III - estará subordinada à prévia existência de dotação orçamentária e financeira.
d.rt. 308. A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e será precedida de prévia inspeção feita pela CorregedoriaGeral de Justiça, que apresentará, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.
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