SóProvas


ID
2121622
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um bebê de aproximadamente 6 meses de idade é deixado na porta da casa de Maria sem documentos. Maria o acolhe em sua casa e aguarda que alguém reclame a criança. Um ano se passa sem que ninguém procure pelo bebê. Maria se apega à criança e deseja adotá-la, mesmo não sendo habilitada à adoção. Diante desses fatos, é correto afirmar que, segundo as regras e princípios da legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e"

    Questão que exigiu conhecimentos acerca do próprio texto do ECA, notadamente, de seu artigo 50, §13, vejamos:

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
    adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
    adoção. (...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
    cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
    afetividade; 
    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
    adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
    afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237
    ou 238 desta Lei.

    Em resumo: para adotar, é preciso estar devidamente cadastrado e passar por todas as etapas de estudos e período de preparação. Entretanto, tal cadastro poderá ser dispensado nos casos de: pedido de adoção unilateral; pedido feito por parente com quem a criança ou adolescente tenha vínculo de afinidade e afetividade; ou pedido feito por quem detém a guarda/tutela de criança maior de 3 anos, comprovados os laços de afetividade e afinidade. Tais casos são conhecidos como "adoção à brasileira" e visam o melhor interesse da criança e/ou adolescente.

     

    Bons estudos!!

  • E se o caso concreto envolver uma situação não abarcada pelo § 13 do art. 50 do ECA? O que acontece, por exemplo, se um casal ingressa com o pedido de adoção de uma criança por eles criada desde o nascimento, mas este casal, que não é parente do menor, não se encontra inscrito no cadastro de adotantes? A adoção deverá ser negada por esse motivo? Essa criança deverá ser adotada pelo primeiro casal da “fila” do cadastro?

    Mesmo não se enquadrando nas hipóteses do § 13 do art. 50 acima transcrito, o STJ, com extremo acerto e sensibilidade, já decidiu que a observância de tal cadastro, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta.

     

    Assim, no exemplo dado, a regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor. No caso em estudo, restou configurado o vínculo afetivo entre a criança e o casal pretendente à adoção, o que justifica seja excepcionada a exigência da ordem do cadastro.

     

    Na minha opinião, o caso da questão não se enquadra em nenhuma das situações do art. 50. Podendo sim haver adoção, pois o cadastro nao é absoluto como diz o STJ. Mas, o mesmo nao diz em nenhum momento deveria se aguardar três anos. Se realmente houvesse tutela ou guarda LEGAL, poderia ser, mas o caso nao diz nem um nem outro.

     

    Se alguém souber explicar. Posso não ter entendido a questão. Obrigada desde já.

  • Sobre o gabarito, alternativa "E", inicialmente é importante que se perceba o comando da questão, que sugere a análise a partir da legislação em vigor, bem como dos princípios que regem a matéria. Portanto, é preciso responder, ao menos a questão em tela, desconsiderando o posicionamento da jurisprudência (que, não obstante tal afirmação, mesmo sendo considerada no caso em análise, não comprometeria o julgamento do item). 

     

    Entendo que a alternativa se encaixa perfeitamente no comando legal trazido pelo artigo 50, §13, inciso III, do ECA, pois Maria, que agira de boa-fé e possui interesse legítimo, bem como já possui vínculo de afeto com o infante, tem a guarda de fato da criança. Assim, somados todos os fatores seria, num outro extremo, completamente desarrazoado não entender dessa maneira, mormente porque, como já afirmado abaixo, o cadastro não possui caráter absoluto, entendimento patrocinado pelo STJ. 

     

    Sobre a dúvida quanto à existência de guarda, considero que esta é inequívoca, ainda que de fato apenas, e, sendo somada ao elemento subjetivo da conduta de maria (boa-fé), caracteriza motivo legítimo para o deferimento do pleito de adoção.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Fundamento do gabarito: Socioafetividade e princípio do melhor interesse, embora os três anos não se tratem de guarda legal, e sim, fática.

  • Essa questão trata da chamada  "Adoção intuitu personae": é a doção por aquele que detém a guarda de fato e não de direito. Observa-se, também, o superior interesse da criança e do adolescente.

    Art. 50, parágrafo 13 -  III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

     ADOÇÃO. VÍNCULO. CRIANÇA. ADOTANTE. Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuitu personae. Assim, negou provimento ao agravo. AgRg na MC 15.097-MG , Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009.

  • A questão - e seu gabarito - não tem muita lógica. Maria ficou irregularmente com a criança. O que ela deve fazer? Permanecer nessa irregularidade por três anos e, em seguida, pedir a adoção? O § 13 do art. 50, ECA, não se encaixa nessa situação. Maria não tem guarda e nem tutela da criança, que foi deixada na porta de sua casa. A lei fala: deve haver tutela ou guarda legal, o que Maria, segundo o enunciado, não tem. Eu sei é que a resposta dada não soluciona o caso trazido. 

     

    Minha resposta: comunicação do fato ao MP/DP e inscrição da criança em programa de acolhimento familiar/institucional; ou, se Maria pretender adotar a criança, conceder a tutela/guarda e, depois, se o caso, permitir a adoção.  

  • letra E.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.       (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência        

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência     

       III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

     

     

    Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

    Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

  • a fcc faz questão sem noção. coloca quatro assertivas muito erradas, induz por meio destas que alguém deveria fazer algo, pra sobrar a menos errada diante do fato relatado, que é o gabarito. Qual a consequência de uma resposta como essa dos três anos, se só tem um ano e meio de guarda informal?  incentivar a manutenção de uma situação até 3 anos que pode ser muito injusta para a criança e os pais de fato, que podem ter tido a criança roubada e abandonada na porta dela. caso concreto em prova tem que ser com certo cuidado, senão vira problema ético. fala sério. 

    ou seja, questão safadinha.  

  • bastava formulá-la com o mesmo gabarito de outra forma, mais ética.

  • Parece que o parágrafo foi criado justamente para os casos de crianças deixadas nas portas alheias. O texto disciplina como comercializar uma criança. É muito difícil provar má fé com o passar do tempo. Ao meu ver, ficar com uma criança, que não se sabe de onde veio, por tanto tempo já comprova a má fé.

  • Deus tá vendo você incentivando a burla ao cadastro de adoção.

  • Não concordo com o gabarito, pois ela não tem a guarda legal da criança. Está com ela de forma ilegal!

  • Pessoal, uma explicação breve, no final da assertiva correta há o seguinte: "desde que preenchidos os demais requisitos legais." Ou seja, aqui está contido a própria questão da guarda legal, até porque o requisito é a criança ter 3 anos + guarda legal entre outros requisitos , e não 3 anos de guarda legal. Então, tendo a criança 3 anos de idade e convívio + demais requisitos legais, estará assim apta a adotar a criança. Ademais no presente caso não dá pra presumir uma má-fé da adotante, isto seria ir além do que a  a questão está pedindo. 

  • As atitutes do Magistrado e do Conselho Tutelar não estão, no todo, equivocadas. Poder-se-ia dizer, inclusive, que estão mais certas do que erradas. Questão bem controversa e passível de anulação. Forte abraço.

  • Não entendi o gabarito dessa questão não. O art. 50 ECA diz que quem está dispensado do cadastro para adotar é aquele  que já detem a guarda LEGAL ou tutela, e não fala em guarda de fato, de criança maior de 3 anos. Segundo o ECA ogabarito dado como certo está errado!

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

  • Klaus Costa, concordo com você! O enunciado dado como correto dá a ideia de que "é certo ficar com uma criança irregularmente (inclusive sem documentos)  em sua casa, até que ela complete 03 anos...". Eu perguntaria ao examinador como a Maria iria proceder com uma criança sem documentos até os 3 anos, tanto para vacinação, como ir para hospital, para obter benefícios previdenciários como dependente, etc...

  • Para além das hipóteses de exceção previstas no §13º do art. 50 do ECA, e com fulcro no princípio do melhor interesse da criança, o cadastro é dispensável quando a criança ou adolescente tiver laços de afinidade e afetividade, e está acostumada à convivência do adotante. É o caso, por exemplo, da mãe que deixou o filho ou filha aos cuidados de uma amiga, desde o nascimento. Esta amiga sustentou e cuidou da criança, e, após anos, resolve adotá-la, mas ela jamais procurou a guarda legal. Nesse caso, é possível o pedido de adoção mesmo sem regularizar a guarda legal.

    Assim, o cadastro previsto no art. 50 do ECA não é taxativo, permitindo-se a dispensa no caso de adotantes que detenham a guarda de fato, há certo tempo, do adotando, com quem mantém relações de afinidade e afetividade (STJ).

  • Achei equivocada esta assertiva como correta, pois entende-se que a criança está com maria a um ano e ainda sem documento, totalmente ilegal a posse dessa criança. independente de quem encontrasse maria com essa criança seja a UBS, CRAS, conselho tutelar todos deveriam comunicar o Ministério público e Judiciário para que estes definam o que é de melhor interesse para a criança, pois necessitaria de várias intervenções inclusive acesso aos documentos básicos e ainda o deferimento da guarda,  não caberia acolhimento, pois a criança não se encontra em situação que configure violação de direito por parte de maria, mas em ajuizar procedimento para a regularização desta situação.  

  • Como é que eu vou manter sob minha responsabilidade uma criança sem qualquer poder legal sobre ela, meu Deus do céu? Não vou nem entrar no mérito de que, numa situação dessas a criança não possui documentos e, logo, nem tomar vacinas vai poder. Sem contar numa série de outras implicações. Eu hein..

  • Questão fora da realidade..

  • Que tipo de profissional entende que não se deve comunicar imediatamente o autoridade judicial???

    A criança já está acolhida, não precisa de outro acolhimento, precisa de regularização da situação e acompanhamento. A banca leva a crêr que nessa hipótese Maria deveria simplismente não fazer nada e ao final de três anos poderia adotar.

     

  • Art. 50, §3º, ECA: 

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei

  • achei realmente muito estranha essa questão.

     

  • Sou o único não convencido pelo gabarito? A situação descrita NÃO se encaixa no art. 50, § 13, ECA.

  • O cara estuda tanto aí se depara com um lixo de questão dessas. Misericórdia !! Não Alan, eu também entendo que não se encaixa, pois pedido não era oriundo de quem detinha a TUTELA OU GUARDA LEGAL.   

  • A assertiva considerada correta diz: Maria somente poderá adotar a criança quando esta última completar três anos, e desde que preenchidos os demais requisitos legais.

     

     

    A princípio, achei a redação da alternativa estranha - realmente Maria não tem a tutela ou a guarda legal para se encaixar na situação respectiva prevista no artigo 50, §13, do ECA. Mas, entendo que não haveria problema, na situação fática, em Maria expor o problema para o juiz e pleitear a guarda (artigo 33 do ECA), com pedido liminar.

     

     

    O que a questão ressaltou é que, para adotar, Maria teria de aguardar os 03 anos de idade da criança, nos termos do ECA. Ademais, a própria assertiva afirma que Maria, além de ter de aguardar a idade da criança, ela só poderá adotar, se preencher os demais requisitos legais. A questão não legitima, em hipótese em alguma (a meu ver), a "posse clandestina da criança". A assertiva só é omissa com relação à regularização da situação fática durante o período entre a acolhida da criança e os seus 03 anos de idade.

     

     

    Enfim, era a alternativa mais correta...

  • Novidade legislativa:

    § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 15.  Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Em nenhum momento foi dito que MAria tinha a guarda juducial da criança. Maria poderia pedir a guarda e esperar o lapso de três anos para pleitear a adoção. A questão da entender que MAria ficaria 03 anos com esse criança de forma irregular e oculta da justiça, para depois, surgir com um criança de 03 anos, sem documentos ,  pedir a adoção. 

  • O gabarito está em consonância com o parágrafo 13, do artigo 50, do ECA. Obviamente que a assertiva não traz todos os requisitos, mencionando apenas a idade a partir da qual caberá o pedido. Porém a parte final da assertiva diz: "e desde que preenchidos os demais requisitos legais", o que implicitamente significa que o interessado deverá possuir a tutela ou guarda legal da criança.

     

  • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    O comentário mais curtido (da colega Leticia Mozer) encontra-se EQUIVOCADO. Os casos narrados em seu comentário nada possuem a ver com ADOÇÃO À BRASILEIRA.

     

    Adoção à brasileira, conforme leciona a doutrina, consiste na situação em que uma pessoa registra filho alheio como próprio. Sob o prisma jurídico, sequer pode ser reputada como modalidade legítima de adoção, ao revés, é conduta tipificada como crime (Art. 242 CP).

     

    Extraído do Dizer o Direito:

     

    "Noções gerais sobre adoção à brasileira

    O que é a chamada “adoção à brasileira”?

    “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

    Exemplo

    Carla tinha um namorado (Bruno), tendo ficado grávida desse rapaz. Ao contar a Bruno sobre a gravidez, este achou que era muito novo para ser pai e “sumiu”, não deixando paradeiro conhecido.

    Três meses depois, Carla decide se reconciliar com André, seu antigo noivo, que promete à amada que irá se casar com ela e “assumir” o nascituro. No dia em que nasce a criança, André vai até o registro civil de pessoas naturais e, de posse da DNV (declaração de nascido vivo) fornecida pela maternidade, declara que o menor recém-nascido (Vitor) é seu filho e de Carla, sendo o registro de nascimento lavrado nesses termos.

    Por que recebe esse nome?

    Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” realizada sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada."

  • Concordo com o Klaus Costa ! Mas ok, já que o gabarito continua o mesmo!

  • Rsrsrsrsrs... A FCC agora está incentivando a guarda ilegal. Para a FCC,  o defensor deveria aconselhar a assistida dizendo: "Se você está com a guarda irregular por 1 anos apenas, segura por mais 2". Ora, isso é absurdo. Concordo com o colega Klaus Costa quanto a solução do caso. 

  • Porq não pode ser a B por exemplo?? O.conselho teria q acolher a criança.. Teria q comunicar a justiça.. Ele não tem competência pra requisitar regostro?? Também não concordo com esse gabarito não.
  • Procurem logo pelo comentário do Klaus costa e cuidado com o comentário mais curtido (Letícia), pois esse caso da questão não é de adoção à brasileira.

  • Parece que pra maioria das bancas, adoção à brasileira é legal.

    Absurdo de gabarito!

  • Questão de examinador que quer a resposta conforme a letra legal do ECA, e não conforme efetivamente seria resolvido o problema na praxis forense.

  • O art 50, §13 é expresso quanto à guarda LEGAL! Não parece nada legal o caso exposto!

  • O gabarito me perece totalmente equivocado, pois a guarda de fato não dá ensejo ao afastamento do cadastro a fim de concessão da adoção. Deveria ser anulada essa questão, pois não há resposta correta.

  • Perfeita a explicação do Rio Gustavo. Muitas explicações erradas aqui, pessoal! Cuidado!

  • totalmente passível de anulação..que é isso? pergunta que deixa pairar a duvida do que fazer com uma criança deixada na porta,é ficar com ele trancadinha ate o 3 anos?

  • Com licença à colega Leticia Mozer, uma pequena correção. As hipóteses do art. 50, §13 não correspondem à adoção à brasileira, que é o ato de registrar como seu filho de outrem. Como se vê: “A “adoção à brasileira” é ilícita – contrária à norma jurídica – e não pode ser comparada ao ato formal e solene de adoção. Inclusive, a prática de “adoção à brasileira” – ou seja, registrar um filho de outra pessoa como se fosse seu – caracteriza um crime, previsto no artigo 242 do Código Penal. (...) [Apesar disso,] tem-se que, dependendo do caso, embora a adoção à brasileira seja um comportamento criminoso, fato é que, existindo o vínculo socioafetivo, o registro irregular, assim como a adoção, torna-se irrevogável, ou seja, não pode ser facilmente desfeito, por conta do superior interesse das crianças e dos adolescentes. Estabelecido o registro, “será possível vislumbrar uma relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo socioafetivo, não se recomendando, às vezes, a sua extinção, sob pena de comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido” Fonte: JusBrasil - “Adoção à brasileira: o que é”
  • É inadmissível uma questão incentivado adoção à brasileira em uma prova de DPE.

  • Refere-se a modalidade de ADOÇÃO INTUITU PERSONAE (Art. 50, §13), hipóteses em que o candidato NÃO está previamente cadastrado no órgão.

  • Maria, fique quietinha em sua casa até a criança completar 3 anos!!! Nem tudo que é legal é moral e nem tudo que é moral é legal! eu não condeno a Maria.

  • Gente, sem alarde.

    Em primeiro lugar, não se trata de adoção à brasileira.

    Em segundo lugar, a questão não está pedindo o que o defensor público aconselharia ou o que deve ser feito no caso concreto. Ou seja, a banca não está incentivando burla ao procedimento de adoção.

    Em terceiro lugar, atendo-se ao enunciado e à assertiva "E", de fato ela está correta, nos termos do art. 50, § 13, do ECA, porque, segundo as regras e princípios da legislação em vigor, efetivamente Maria somente poderá adotar a criança quando ela completar 3 anos e desde que preenchidos os demais requisitos legais.

    Art. 50, § 13, ECA. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • Maria poderá adotar se preencher os REQUISITOS LEGAIS E APÓS OS 3 ANOS.

    NÁO podemos concluir que Maria não iria cumprir os demais requisitos legais, já que a própria questão exige isso.

  • ADOÇÃO

    -Uma das hipóteses legais de extinção do poder familiar

    Adotando: máximo 18 anos à data do pedido.

    Adotante: 16 anos MAIS velho

    Estágio convivência: prazo máximo 90 dias, pode ser prorrogado por igual período.

    Casal fora do país: estágio convivência – mínimo 30 dias e máximo 45 dias, pode prorrogar, uma única vez, por igual período.

    Prioridade: deficiência e doença crônica.

    Conclusão: prazo máximo de 120 d, prorrogável uma única vez por igual período.

    Juiz – inscrição – condições serem adotadas: prazo 48 horas.

    Exceção – ordem adoção: detém guarda/tutela de criança MAIOR de 3 anos ou adolescente.

    Prioridade cadastro: deficiência; doença crônica ou necessidade específicas de saúde; grupo de irmãos.

  • A questão em comento versa sobre adoção e exige conhecimento acerca do ECA.

    É um caso de criança abandonada e precisamos observar que inexistem dados dos adotantes estarem inscritos em cadastros de adoção.

    Vejamos o que diz o art. 50, §13º, do ECA:

    “ Art. 50 (...)

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  Após conviver por um ano com criança, não é aconselhável que, criados laços fortes de afeição, seja feito o afastamento sugerido na alternativa, medida que atenta contra a ideia de melhor interesse da criança. Não há previsão legal para tal afastamento.

    LETRA B- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem, dentre suas atribuições, poder para determinar afastamento de criança. Basta, para tanto, observar o rol de atribuições do Conselho Tutelar no art. 136 do ECA. Senão vejamos:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA C- INCORRETA. Não há necessidade das providências sugeridas considerando o prescrito no art. 50, §13º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não é hipótese legalmente cabível para o caso em tela, nem se coaduna com o previsto no art. 50, §13º, do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 50, §13º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • acho que nunca fiquei tão chocada com uma questão kkkkkkkk isso que é amor à lei seca, que defensor público em sã consciência daria essa recomendação???