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ID
2121628
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao final do procedimento de apuração de ato infracional o juiz aplica ao adolescente medida socioeducativa de internação, sem fixação de prazo de duração. Ao receber a notícia pelo Defensor Público, o adolescente pergunta a quanto tempo de internação foi “condenado”. Conforme previsto em lei, a resposta mais correta do Defensor ao adolescente seria a de que a medida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

    De acordo com o artigo 121 do Estatudo da Criança e do Adolescente, a medida de internação constitui medida privativa da liberdade e sujeita-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A par dis próprios princípios que regem a medida socioeducativa de internação, os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo assim dispõe:

    "(...) §2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no MÁXIMO, a cada seis meses.

    §3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (...)"

    Observem que o §2º fala apenas em prazo máximo para reavaliação da internação e, portanto, NÃO HÁ PRAZO MÍNIMO PARA SUA DURAÇÃO. Sendo assim, a única assertiva que se amolda aos ditames do ECA é a letra "c".

     

    Bons estudos!!

  • Somente para aproveitar o contexto, o artigo 122 traz as hipóteses em que será admitida a internação. Quanto ao incisso II - "por reiteração no cometimento de outras infrações graves", o STJ entendia ser necessário o mínimo de três atos infracionais praticados pelo menor. ENTRETANTO, tal entendimento fora superado. Veja-se: 

     

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza? NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

     

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

  • Complementando os excelentes comentários, é pertinente lembrar que a Lei n. 12.594/12 (SINASE - regulamenta a execução das medidas socioeducativas) prevê expressamente que a medida socioeducativa pode ser substituída por outra a qualquer tempo, conforme art. 43 do sobredito diploma legal:

     

    "Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei."

     

    Vale, ainda, citar o art. 44 da referida lei:

     

    "Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

    Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência."

     

    Vamo que vamo!!!

      

  • GABARITO C

     

     

    Art. 121 [...]

     

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

     

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

     

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade

     

     

    Obs.: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.