Gabarito: letra "c"
De acordo com o artigo 121 do Estatudo da Criança e do Adolescente, a medida de internação constitui medida privativa da liberdade e sujeita-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A par dis próprios princípios que regem a medida socioeducativa de internação, os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo assim dispõe:
"(...) §2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no MÁXIMO, a cada seis meses.
§3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (...)"
Observem que o §2º fala apenas em prazo máximo para reavaliação da internação e, portanto, NÃO HÁ PRAZO MÍNIMO PARA SUA DURAÇÃO. Sendo assim, a única assertiva que se amolda aos ditames do ECA é a letra "c".
Bons estudos!!
Somente para aproveitar o contexto, o artigo 122 traz as hipóteses em que será admitida a internação. Quanto ao incisso II - "por reiteração no cometimento de outras infrações graves", o STJ entendia ser necessário o mínimo de três atos infracionais praticados pelo menor. ENTRETANTO, tal entendimento fora superado. Veja-se:
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza? NÃO. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.
Complementando os excelentes comentários, é pertinente lembrar que a Lei n. 12.594/12 (SINASE - regulamenta a execução das medidas socioeducativas) prevê expressamente que a medida socioeducativa pode ser substituída por outra a qualquer tempo, conforme art. 43 do sobredito diploma legal:
"Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei."
Vale, ainda, citar o art. 44 da referida lei:
"Art. 44. Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.
Parágrafo único. No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência."
Vamo que vamo!!!
GABARITO C
Art. 121 [...]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade
Obs.: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.