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ID
2121640
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção é correto afirmar que, segundo a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

     

    a) INCORRETA. Lei nº. 8.069/90. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

     

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

     

    Obs.: O STJ entende que no caso da adoção do maior de 18 anos, tal consentimento fica dispensado, haja vista que nos termos do art. 1.630 do CC/02 o poder familiar se extingue com a maioridade, em sendo assim, não há poder familiar a ser extinto pelo processo de adoção. Nesse sentido: REsp 14447/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 17/03/2015, Dje 23/03/2015).

     

     

    b) CORRETA. Lei nº. 8.069/90.  Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     

    De acordo com Guilherme Freire de Melo Barros: “ A adoção é irrevogável (art. 39, §1º), de modo que o pai que adota não pode posteriormente voltar atrás e pretender encerrar o vínculo de filiação. Através da adoção, extingue-se o vínculo do adotando com sua família biológica e forma-se um novo com a família do adotante. O único  resquício que subsiste do vínculo anterior é quanto aos impedimentos matrimoniais, por razões eugênicas (art. 41). Ainda que os pais adotivos faleçam e estejam vivos os biológicos, o vínculo da adoção não se desfaz, nem se restabelece o anterior (art. 49)”.

     

     

    c) INCORRETA. Lei nº. 8.069/90.  Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

    CUIDADO!

     

    Há um precedente do STJ que autorizou a adoção de uma criança por seus avós, mas consiste em um caso isolado. Trata-se do REsp 1448969/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 21/10/2014, Dje 03/11/2014).

     

     

    d) INCORRETA. Lei nº. 8.069/90.  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

     

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     

     

    e) INCORRETA. Lei nº. 8.069/90. Art. 39.  1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.    

     

     

    Bons estudos! =)

     

  • Complementando

     

    B) Código Civil 2002:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Muito boas as questoes
  • Excelentes comentários, Erica!!!

  • Ainda sobre  a "E" - é irrevogável, somente podendo ser desfeita em caso de adoções tardias que revelem grave quadro de inadaptação do adotando na família adotiva. INCORRETA, com fundamento no artigo 166, §5º, do ECA, que prescreve: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção". 

     

    Logo, muito embora irrevogável, tal manto de imutabilidade possui um marco para o seu início, qual seja a publicação da sentença constitutiva da adoção. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Bons papiros

  • Alguém me corrige por favor.

    Sempre pensei que para ser adotado a criança necessariamente deveria estar cadastrada. O que só acontece quando o poder familiar já foi destituído em ação própria.

    O examinador ao dizer que a adoção extingue o poder familiar, não estaria equivocado? Pois se a criança está disponível para adoção o poder familiar já se encontra extinto.

  • Camila, entendo sua dúvida. Confesso que achei essa questão um pouco confusa e até mal formulada.

    Mas acredito que para que uma criança ou adolescente sejam adotados, não pressupõe, necessariamente, a destituição do poder familiar anteriormente.

    Ou seja, a adoção gera a destituição do poder familiar, mas a destituição não é um requisito que antecede à adoção (consegui me expressar?)

    Se alguém puder comentar com relação à isso, complementando ou me corrigindo, seria ótimo.

     

     

  • Na verdade, Camila, se a criança está disponível para a adoção, isto não quer dizer que o poder familiar sobre ela já esteja extinto. É só imaginar uma criança cujos pais a abandonaram e sumiram no mundo, porém jamais foram destituídos legalmente do poder familiar.

     

    A pergunta é: a destituição do poder familiar seria consequência lógica do processo de adoção?

     

    O STJ ainda enfrenta o tema, mas há uma flexibilização no sentido de que SIM, a julgar pelo seguinte acordão:

     

    2. No caso, diante dessa moldura fática, afigura-se desnecessária
    a prévia ação objetivando destituição do poder familiar
    paterno
    , pois a adoção do menor, que desde a tenra idade
    tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação
    que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu
    interesse. Precedentes do STJ.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp l .20p85/MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, 4• Turma,
    julgado em 11/10/2011, DJe 22/11/2011)

     

  • Complementando:

     

    b) Quem não pode adotar?
    Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.

     

    [ Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/comarcas/jij/jij-de-goiania/servicos/adocao/duvidas-mais-frequentes ]

  • A respeito do item "E", é preciso distinguir dois aspectos que alguns colegas confundiram:

     

    a) a adoção, ou seja, o ato de ADOTAR, é irrevogável, o que significa que, uma vez tendo adotado uma pessoa, o adotante não pode simplesmente voltar atrás e querer desfazer o vínculo. É neste sentido o art. 39, § 1º, ECA ("a adoção é medida excepcional e irrevogável...").

     

    b) o ato de ENTREGAR uma criança ou adolescente à adoção, ou seja, o consentimento de quem tem o poder familiar, é revogável até a data da publicação da sentença constitutiva de adoção. É o que prevê o § 5º do art. 166, ECA ("o consentimento é retratável até a data da publicação da sentença..."), o que deve ser lido com os §§ anteriores, que tratam do consentimento dos titulares do poder familiar (§ 2º), que é colhido pelo juiz (§ 3º), prestado por escrito (§ 4º) e revogável até a sentença (§ 5º), tanto que só tem valor após o nascimento da criança (§ 6º).

     

    Tendo isso em vista, é ERRADO dizer que aadoção "é irrevogável, somente podendo ser desfeita em caso de adoções tardias que revelem grave quadro de inadaptação do adotando na família adotiva". A adoção é irrevogável. E ponto final! O que pode ocorrer é a família adotante perder o poder familiar ou, de alguma forma, entregar a criança novamente à adoção (já que são verdadeiros pais), mas isso não significará que a adoçao "se revogou", pois o ATO DE ADOTAR é irrevogável. 

  • Código Civil Brasileiro

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Novidade do ECA: RETRATAÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS PAIS PARA A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA: O CONSENTIMENTO PRESTADO PELOS PAIS POR ESCRITO NÃO TERÁ VALIDADE SE NÃO FOR RATIFICADO NA AUDIÊNCIA JUDICIAL. O CONSENTIMENTO É RETRATÁVEL ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA JUDICIAL, E OS PAIS PODEM EXERCER O ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADO DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.

  • Leleca Martins, em complemento ao seu comentário, esta novidade está na redação do art. 166, § 5º, do ECA, que inclusive já vi cair em outra prova da DPE.

    Art. 166, § 5º, ECA. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             

    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Outra opção para apontar o erro da letra E:

    No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

    Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1545959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

    (Dizer o Direito)

  • A) depende do consentimento dos pais ou responsável, dispensada a concordância apenas em caso de falecimento ou renúncia, suspensão ou destituição do poder familiar.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.    

  • A alternativa E continuaria sendo considerada como errada com o novo art. 197-E parágrafo quinto do ECA?

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do ;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do Art. 1.638 CC/02.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:      

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • ATENÇÃO! SEGUNDO LEGISLAÇÃO # SEGUNDO STJ!

    STJ admite adoção de irmãos, mesmo o ECA VEDANDO EXPRESSAMENTE. De igual modo, vem relativizando a irrevogabilidade da adoção, em observancia ao melhor interesse da criança e proteção integral.

  • ADOÇÃO

    Uma das hipóteses legais de extinção do poder familiar

    Adotando: máximo 18 anos à data do pedido.

    Adotante: 16 anos MAIS velho

    Estágio convivência: prazo máximo 90 dias, pode ser prorrogado por igual período.

    Casal fora do país: estágio convivência – mínimo 30 dias e máximo 45 dias, pode prorrogar, uma única vez, por igual período.

    Prioridade: deficiência e doença crônica.

    Conclusão: prazo máximo de 120 d, prorrogável uma única vez por igual período.

    Juiz – inscrição – condições serem adotadas: prazo 48 horas.

    Exceção – ordem adoção: detém guarda/tutela de criança MAIOR de 3 anos ou adolescente.

    Prioridade cadastro: deficiência; doença crônica ou necessidade específicas de saúde; grupo de irmãos.

  • Talvez a questão pode estar um pouco desatualizada, visto que o STJ reconheceu, recentemente, a possibilidade de rescindir uma sentença de adoção, mas acho que de qualquer modo devemos considerar que o enunciado diz "segundo legislação vigente", né?

    Apenas para fins de atualização dos estudos mesmo:

    É possível a rescisão de sentença concessiva de adoção se a pessoa não desejava verdadeiramente ter sido adotada e, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido

    Importante!!!

    É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).