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Também errei, marquei c
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A) INCORRETA
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...)
V - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
B) INCORRETA
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
C) INCORRETA
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
D) INCORRETA
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
E) CORRETA
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Gab. E
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Em relação à letra "a", acredito que a resposta esteja em outro dispositivo legal:
a) sua oferta [educação infantil] é de responsabilidade primária dos Estados e Municípios e apenas supletivamente da União.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Combinando os arts. 10, inciso VI, e o supracitado art. 11, inciso V, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, temos:
Estado: assegura o ensino fundamental e oferece, prioritariamente, o ensino médio.
Município: oferece a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental.
Obs.: de acordo com a literalidade da Lei, só o Município oferece a educação infantil, e não o Estado, como diz a assertiva.
Portanto, letra "a" INCORRETA.
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errei por falta de atenção
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Resposta E
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http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm
Lei n° 9.394
RESPOSTA: E
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
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GABARITO E
Art. 31, inc. I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei n. 9.394/1996.
a) Errada. A oferta do ensino infantil é de responsabilidade primária dos Municípios e não dos Estados e Municípios, conforme previsão da LDB:
- Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
- [...]
- V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) Errada. Segundo art. 29 do ECA:
- Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ou seja, a educação infantil vai até os 5 anos, e não 6 anos, como dito na assertiva. Além disso, a lei não usa o termo jardim, mas apenas o termo creche, para criança de até 3 anos de idade, conforme art. 30, inc. I, da LDB.
c) Errada. Segundo art. 29 da LDB:
- A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ou seja, a lei não fala que a finalidade principal da educação infantil é a oferta de cuidado e proteção da criança em ambiente rico de estímulos para seu desenvolvimento cognitivo como dito na assertiva.
d) Errada. Segundo art. 31 da LDB:
- Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013)
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- IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas. Ou seja, segundo a LDB, há exigência de frequência mínima para a educação pré-escolar, ao contrário do afirmado na assertiva.