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Resposta correta é a letra D
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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a) a substituição de uma medida por outra mais ou menos gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico, relatório da Comissão de Disciplina e precedida de prévia audiência do adolescente e seus genitores.
43, § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
b) as medidas de proteção, de advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
c) a impugnação do plano individual de atendimento − PIA, se admitida, implicará a suspensão de sua execução, salvo determinação judicial em contrário.
41, § 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
e) o defensor, o Ministério Público, o dirigente do programa, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, devendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
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Complementando...
O erro da letra B foi ter incluído a MSE de PSC, pois esta, na forma do art. 39 do SINASE, terá processo de execução constitúído para cada adolescente:
Art. 39: Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: (...)
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PRÓPRIOS AUTOS:
· proteção
· advertência
· reparação do dano
PROCESSO AUTÔNOMO:
· prestação de serviços à comunidade
· liberdade assistida
· semiliberdade
· internação
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SINASE
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
§ 1o Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei.
§ 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
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a) a substituição de uma medida por outra mais ou menos gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico, relatório da Comissão de Disciplina e precedida de prévia audiência do adolescente e seus genitores.
FALSO. Art. 43, § 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.
b) as medidas de proteção, de advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
FALSO. Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
c) a impugnação do plano individual de atendimento − PIA, se admitida, implicará a suspensão de sua execução, salvo determinação judicial em contrário.
FALSO. Art. 41 § 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.
d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
CERTO. Art. 42 § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
e) o defensor, o Ministério Público, o dirigente do programa, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, devendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
FALSO. Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
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SINASE
Art. 42 § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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LEVA EM CONTA: CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO + CIRCUNSTÂNCIAS + GRAVIDADE
TRABALHO FORÇADO: VEDADO
#ATENÇÃO: Art. 42. §2º do SINASE: A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz o art. 42 de tal lei:
“ Art. 42. As medidas
socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação
deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade
judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de
atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1º A audiência será instruída
com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução
do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico
requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de
duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição
da medida por outra menos grave.
§ 3º Considera-se mais grave a
internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade,
em relação às medidas de meio aberto."
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A
substituição por medida menos gravosa não demanda tantos procedimentos. Já a
substituição por medida mais gravosa demanda. Diz o art. 43, §4º, da Lei
12594/12:
“ § 4º A substituição por medida
mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo
legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer
técnico;
II - precedida de prévia
audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei."
LETRA B-
INCORRETA. A medida de prestação de serviços à comunidade não se submete ao
prescrito ao art. 38 da Lei 12594/12:
“ Art. 38. As medidas de
proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma
isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento,
respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."
LETRA C- INCORRETA. A impugnação
em questão, via de regra, não suspende o processo.
Diz o art. 41, §4º, da Lei
12594/12:
“ Art. 41 (...)
§ 4º A impugnação não suspenderá
a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
42, §2º, da Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão de que o dirigente do programa possa solicitar tal revisão. Diz o art.
48 da Lei 12594/12:
“ Art. 48. O defensor, o
Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular
revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade
judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D