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ID
2121646
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à regulamentação da execução das medidas socioeducativas prevista na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra D

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

  • a) a substituição de uma medida por outra mais ou menos gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico, relatório da Comissão de Disciplina e precedida de prévia audiência do adolescente e seus genitores.

     

    43, § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

                       I - fundamentada em parecer técnico; 

                       II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

    b) as medidas de proteção, de advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

     

     Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos                         próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990

     

    c) a impugnação do plano individual de atendimento − PIA, se admitida, implicará a suspensão de sua execução, salvo determinação judicial em contrário.

     

    41, § 4o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. 

     

    e) o defensor, o Ministério Público, o dirigente do programa, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, devendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

     

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção       disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

  • Complementando...

     

    O erro da letra B foi ter incluído a MSE de PSC, pois esta, na forma do art. 39 do SINASE, terá processo de execução constitúído para cada adolescente:

     

    Art. 39: Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: (...)

  • PRÓPRIOS AUTOS:

    ·         proteção

    ·         advertência

    ·         reparação do dano

    PROCESSO AUTÔNOMO:

    ·         prestação de serviços à comunidade

    ·         liberdade assistida

    ·         semiliberdade

    ·         internação

  • SINASE

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

  • a) a substituição de uma medida por outra mais ou menos gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico, relatório da Comissão de Disciplina e precedida de prévia audiência do adolescente e seus genitores.

    FALSO. Art. 43, § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

     b) as medidas de proteção, de advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

    FALSO. Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990

     

     c) a impugnação do plano individual de atendimento − PIA, se admitida, implicará a suspensão de sua execução, salvo determinação judicial em contrário.

    FALSO. Art. 41 § 4o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. 

     

     d) a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    CERTO. Art. 42 § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

     

     e) o defensor, o Ministério Público, o dirigente do programa, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, devendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    FALSO. Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

  • SINASE

    Art. 42 § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

  • LEVA EM CONTA: CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO + CIRCUNSTÂNCIAS + GRAVIDADE

    TRABALHO FORÇADO: VEDADO

    #ATENÇÃO: Art. 42. §2º do SINASE: A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz o art. 42 de tal lei:

    “ Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto."

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A substituição por medida menos gravosa não demanda tantos procedimentos. Já a substituição por medida mais gravosa demanda. Diz o art. 43, §4º, da Lei 12594/12:

    “ § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei."

    LETRA B- INCORRETA. A medida de prestação de serviços à comunidade não se submete ao prescrito ao art. 38 da Lei 12594/12:

    “ Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."

    LETRA C- INCORRETA. A impugnação em questão, via de regra, não suspende o processo.

    Diz o art. 41, §4º, da Lei 12594/12:

    “ Art. 41 (...)

    § 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 42, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de que o dirigente do programa possa solicitar tal revisão. Diz o art. 48 da Lei 12594/12:

    “ Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D