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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA:CARACTERIZA-SE PELA APROPRIAÇÃO DO CORPO E PROCESSO REPRODUTIVO DAS MULHERES PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE,ATRAVÉS DO TRATAMENTO DESUMANIZADO ,ABUSO DE MEDICALIZAÇÃO E PATOLOGIZAÇÃO DOS PROCESSOS NATURAIS ,CAUSANDO A PERDA DA AUTONOMIA E CAPACIDADE DE DECIDIR LIVREMENTE SOBRE SEUS CORPOS E SEXUALIDADE ,IMPACTANDO NEGATIVAMENTE NA QUALIDADE DE VIDA DAS MULHERES.
FORÇA,NÃO DESISTA,A DIFICULDADE É PARA TODOS,FAÇA MAIS UMA QUESTÃO.
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A Defensoria Pública de São Paulo conceitua o fenômeno como “a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por profissionais da saúde, por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, causando perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando na sexualidade e negativamente na qualidade de vida das mulheres”.
Situações que podem ser usadas como exemplo são:
a) Negar ou dificultar atendimento à grávida;
b) Deixá-la sem água ou comida;
c) Gritar com ela;
d) Impedir a escolha de forma e de local em que o parto ocorrerá, obrigando-a, por exemplo, a se submeter a uma cesárea ou à episiotomia (corte na vagina), por interesse ou conveniência do profissional da saúde;
e) Proibir a entrada de acompanhante - ALTERNATIVA "A" DA QUESTÃO: LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005 = Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
+ aqui: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/15/congresso-combate-violencia-obstetrica
Como resultado de um tratamento desrespeitoso e frustrante em um momento tão delicado, muitas mulheres chegam a ter reações semelhantes às de vítimas de estupro, passando a rejeitar o próprio corpo, temer relações sexuais, além do pavor de uma nova gestação ou ansiedade por outra na tentativa de substituir as péssimas memórias.
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!!
A alternativa correta é letra EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
Porque, de acordo com a Lei Maria da Penha, é uma forma de violência patrimonial.
Lei 11.340/06:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Fiquem com Deus e bons estudos!!!
Fé em DEUS SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!!!! Vai dar certo, apenas faça a sua parte e creia!!! Pensamento positivo!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Bo@ t@rde, coleguinh@s!
Entendo que na situação em comento, o gabarito, ocorre diversas violações a parturiente, no entanto daremos destaque a duas modalidades de violência: Institucional e Patrimonial.
Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, esta é configurada no ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores, aquela é motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Resposta letra "E".
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
GABA E
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Por mais que me esforce, não consigo visualizar aplicação da Maria da Penha em nenhuma das suas formas, seja relação em âmbito doméstico, familiar ou relações íntimas.
Acho que a classificação está equivocada.
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Discordo dos colegas quanto a incidência da lei maria da penha pelo fato de que para fins de aplicação da referida lei, deve-se haver violação a mulher no ambito de uma relação doméstica - pressuposto inarredável, que não se verifica na questão, já que está a se tratar de prática desenvolvida numa relação entre hospital e parturiente.
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VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA É UM TEMA RELATIVAMENTE NOVO, COM POUCA NORMATIZAÇÃO. ALERTO, APÓSLER ALGUNS COMENTARIOS, QUE O TEMA NÃO ESTÁ RELACIONADO COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MENOS AINDA COM A LEI 11340. PODEMOS SUGERIR COMENTARIO DE ALGUM PROFESSOR.
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https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/41/Violencia%20Obstetrica.pdf
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Não se poderia estabelecer um raciocínio paralelo ao tecido em relação à vedação da exigência de cheque caução nas internações em hospitais privados?
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Pessoal, ATENÇÃO: violência obstétrica não tem nada a ver com a Lei Maria da Penha!
Em uma cartilha informativa da DP/SP, definiu-se violência obstétrica como sendo:
"Apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso de medicalização, e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres".
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/41/violencia%20obstetrica.pdf
Ela pode acontecer na gestação, no parto ou situações de abortamento, como por exemplo, negligenciando o atendimento de qualidade, negativa ou demora no atendimento à mulher em situação de abortamento ou ainda, impedindo a entrada de acompanhante escolhido pela mulher (o combate à essa situação, por exemplo, é abordado pela lei 13.257/16 - que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera o ECA).
- Art. 7º, § 6o, Lei 13.257/16 - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
Além desse, há outros artigos na referida lei no sentido de proteção à mulher e combate às práticas de violência obstétrica, como por exemplo:
- § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
- § 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
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A resposta dessa questão não se encontra na Lei Maria da Penha e sim em conhecimentos sobre a discussão do tema, ou seja, doutrina.
O conceito de violência obstétrica se refere a qualquer ato ou procedimento direcionado à mulher que seja realizado sem o consentimento ou com desrespeito a sua autonomia, integridade física e mental.
Qualquer ato ou intervenção direcionado à grávida, parturiente, que acaba de dar à luz, ou ao seu bebê é considerado violência obstétrica se for praticado sem a informação e o consentimento explícito da mulher ou se desrespeitar sua autonomia como mãe, sua integridade física e mental, seus sentimentos, suas opções e suas preferências.
A) Respeita o direito da parturiente, não caracterizando violência abstétrica;
B) Entendo que essa hipótese seja um direito à informação que prepondera sobre a violência. Talvez a violência fosse maior em não saber quais os caminhos que podem ser percorridos no momento do parto;
C) Respeita o direito daparturiente;
D) A prática de cesariana precisa ser desnecessária;
E) Correta
Obs.: Recomendo a leitura dos links abaixos para melhor compreensão do tema.
Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/15/congresso-combate-violencia-obstetrica
http://www.conjur.com.br/2015-dez-07/mp-debate-estado-dever-dever-prevenir-punir-violencia-obstetrica
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Ate mandei um chute certeiro, so nao entendi de onde tiraram essa questão.
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Violencia obstetrica é uma violencia de gênero, assim como a violência contra a violencia doméstica. Todavia, não é aplicada a Lei Maria da Penha, quem sabe futuramente, podendo ser enquadrado em crimes de ódio ou intolerância a um gênero.
Minha pós graduação foi em violencia obstetrica, este tipo de violencia ameaça a vida de mulheres, sua saúde física , seus direitos reprodutivos e sexuais. É um tipo de tortura física e psicológica. É horrenda! Que seja mais debatido!
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Atenção para o caso Aline Pimentel X Brasil - primeiro caso de processo perante o sistema onusiano discutindo violencia obstétrica e interseccionalidades, pq aline era mulher, negra, pobre, favelada e grávida, ou seja muitas vulnerabilidades num mesmo caso.
Em 14 de novembro de 2002, Alyne da Silva Pimentel Teixeira estava no sexto mês de gestação e buscou assistência na rede pública em Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Alyne era negra, tinha 28 anos de idade, era casada e mãe de uma filha de cinco anos. Com náusea e fortes dores abdominais, buscou assistência médica, recebeu analgésicos e foi liberada para voltar a sua casa.
Não tendo melhorado, retornou ao hospital, quando então foi constatada a morte do feto. Após horas de espera, Alyne foi submetida a cirurgia para retirada dos restos da placenta. O quadro se agravou e foi indicada sua transferência para hospital em outro município, mas sua remoção foi feita com grande atraso.
No segundo hospital, a jovem ainda ficou aguardando por várias horas no corredor, por falta de leito na emergência, e acabou falecendo em 16 de novembro de 2002, em decorrência de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto.
O caso foi apresentado à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), órgão ligado à ONU, pela mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel. Em 2011, o Cedaw responsabilizou o Estado brasileiro por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico adequado desde o início das complicações na gravidez de Alyne. Para o órgão, a assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodutivo é um direito básico da mulher e a falta dessa assistência consiste em discriminação, por tratar-se de questão exclusiva da saúde e da integridade física feminina.
O Cedaw determinou que o Estado brasileiro indenizasse a família de Alyne Teixeira e apresentou recomendações a serem adotadas no serviço público de saúde, para melhorias no atendimento de gestantes
Fonte: Agência Senado