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Alternativa correta: B
Lei 8.078/90 (CDC), art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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art. 42.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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14/12/2016 Suspensão de processos análogos, em todo o território nacional pela 1º Seção: DECISÃO DE AFETAÇÃO.
-Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. REsp 1.525.174-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2016.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CDC:
a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).
(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.
(...) A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1427535/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2015.
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Não confundir no Código Civil
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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Apenas complementando o comentário da colega Leleca Martins.
No Código Civil, diferentemente do CDC, não se exige o pagamento para repetição. Basta: a) cobrança indevida b) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).
No Dizer o Direito há um post excelent com as diferenças, bem didático.
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No CDC:
1) Cobrança indevida de dívida de consumo
2) Cobrança extrajudicial ou judicial
3) Exige o efetivo PAGAMENTO da dívida
4) Exige má-fé ou culpa do fornecedor
5) A repetição do indébito é sempre pelo DOBRO DO QUE VALOR QUE O CONSUMIDOR PAGOU EM EXCESSO;
NO CC
1) Cobrança indevida de dívida civil;
2) Cobrança judicial;
3) Basta a cobrança da dívida;
4) Exige má-fé do credor;
5) Convém distinguir: para a cobrança de dívidas já pagas, no todo ou em parte, a repetição é pelo dobro do valor cobrado; já para a cobrança de valor superior ao devido, a repetição é pelo valor equivalente ao que foi cobrado em excesso.;
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LETRA B CORRETA
CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Essa é aquela questão bônus, só pra não zerar a prova...
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Gabarito B.
Data vênia, entendo que assertiva deveria ser considerada ERRADA. Isso porque, o enunciado não limita a questão aos termos do CDC, de modo que para se falar em repetição em dobro seria necessária a comprovação da má-fé do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida, tal como aliás pacificado no âmbito do STJ.
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GABARITO B
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de ENGANO INJUSTIFICÁVEL. Engano justificável devolução simples (não em dobro). - O STJ acrescenta outra condição: má-fé ou má-fé ou culpa. Cláudia Lima Marques critica: o CDC só falou em “ausência de engano justificável”, o STJ não deveria ter acrescentado outra condição.
Fonte: Meu Caderno e CDC.
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Será que a questão esta DESATUALIZADA, ou somente não considerou mesmo o entendimento do STJ, pois, para se falar em repetição em dobro seria necessária a comprovação da má-fé do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida.
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Dobro do que pagou em excesso e não o dobro do que foi cobrado em excesso!
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A questão trata de práticas
comerciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A) do
valor indevidamente pago, independentemente da prova de erro, mas o valor será
devolvido em dobro, se provar lesão.
Do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Incorreta
letra “A”.
B) do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, não se admitindo exceção de engano, ainda que
justificável, do fornecedor.
Do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Incorreta
letra “C”.
D) somente do valor indevidamente pago, com correção monetária e juros.
Do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Incorreta
letra “D”.
E) do valor indevidamente pago, se provar erro, acrescido de juros e correção
monetária.
Do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
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Segue julgado relacionado ao tema:
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)
Lumos!