SóProvas


ID
2122741
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quando aparecem interessados na licitação, mas nenhum deles é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação, tem-se uma situação caracterizada como licitação:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

     

    Ocorre a denominada licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação (fase de habilitação) ou de desclassificação das propostas.

     

    Lei 8.666/93 - Art.24. VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.666/93:

     

    "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".

     

     

     

                                                  "Nenhum obstáculo será tão grande, se a sua vontade de vencer for maior".

  • GAB: E

     

    Temos LICITAÇÃO FRACASSADA quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável. No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art.48, § 3.0, da Lei 8.666/1 993:

     

                                                                       § 3.0 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as

                                                                       propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar

                                                                       aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação

                                                                       de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das

                                                                       causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a

                                                                       redução deste prazo para três dias úteis.

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Mercelo Alexandrlno & Vicente Paulo

  • Licitação DESERTA ou FRUSTRADA ---> Artigo 24, V, Lei 8.666/93.

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    Licitação FRACASSADA ---> Artigo 24, VII, Lei 8.666/93.

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

  • Essa era a minha única dúvida. Somente este comentário tratou disso, até então. Obrigada!