-
Gab. E
Ocorre a denominada licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação (fase de habilitação) ou de desclassificação das propostas.
Lei 8.666/93 - Art.24. VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.666/93:
"Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
"Nenhum obstáculo será tão grande, se a sua vontade de vencer for maior".
-
GAB: E
Temos LICITAÇÃO FRACASSADA quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável. No caso de licitação fracassada, aplica-se o disposto no art.48, § 3.0, da Lei 8.666/1 993:
§ 3.0 Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar
aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Mercelo Alexandrlno & Vicente Paulo
-
Licitação DESERTA ou FRUSTRADA ---> Artigo 24, V, Lei 8.666/93.
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação FRACASSADA ---> Artigo 24, VII, Lei 8.666/93.
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
-
Essa era a minha única dúvida. Somente este comentário tratou disso, até então. Obrigada!